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Categoria: Direito Penal

Direito Penal para concursos 2018

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Caso você queira sugerir algo que facilite ainda mais pode sugerir.

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Abraços e bons estudos!

Direito Penal para concursos 2018

DIREITO PENAL

Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997).

Coloquei a Lei retirada direto do site do Governo Federal. Ela é bem curta então coloquei três videoaulas contendo a explicação teórica e vários exercícios.

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro 

Bons Estudos!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)

Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)

Coloquei Lei que é bem curta e no final tem duas videoaulas curtas também, na qual sugiro assistir para completar seus conhecimentos.

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Bons Estudos!

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965)

O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965).

Coloquei a Lei nº 4.898/1965 retirada direto do site do Governo Federal, com explicação dos artigos que se fizeram necessários. Os comentários foram retirados de um texto disponibilizado na internet pelo site conteúdo jurídico.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons Estudos!

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

Legislação Especial: Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989)

Legislação Especial: Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989)

Coloquei a Lei nº 7.761/1989 retirado direto do site do Governo Federal, com explicação dos artigos que se fizeram necessários. Os comentários foram retirados de um texto disponibilizado na internet pelo site conteúdo jurídico.

No final da postagem tem uma videoaula muito interessante que irá complementar o conteúdo.

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons Estudos!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de vetoVide Lei nº 12.735, de 2012 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        

Crimes contra o patrimônio

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

        Furto

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Crimes contra a pessoa

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

        Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

§1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Homicídio qualificado

§2° Se o homicídio é cometido:

Dos crimes contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, crimes praticados por particular contra a administração em geral, crimes contra a administração da justiça, crimes contra as finanças públicas.

Dos crimes contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, crimes praticados por particular contra a administração em geral, crimes contra a administração da justiça, crimes contra as finanças públicas.

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

        Peculato

        Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Extinção da punibilidade

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

        Extinção da punibilidade

        Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – pela morte do agente;

        II – pela anistia, graça ou indulto;

        III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Medidas de Segurança – Direito penal

TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

        Espécies de medidas de segurança

        Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Imposição da medida de segurança para inimputável

Aplicação da pena

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA

        Fixação da pena

        Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal – Parte 3

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal.

 

Infração Penal: Elementos e espécies

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

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Espécies de pena

Espécies de pena

No final da postagem tem três videoaulas bem interessante, vale a pena conferir.

As fontes desta postagem foram várias, mas a maioria dos comentários achei no blog Penal em resumo que é excelente fonte para todos que estão estudando o Código penal.

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Espécies de penas

 

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

        Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

A análise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que a pena se estabelece como retribuição em face da lesão ao bem jurídico lesado, mormente porque, logo depois da descrição da conduta, está a pena passível de cominação. Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico, destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à readaptação do condenado para o convívio na sociedade. Pela redação do artigo 32 do Código Penal, as penas classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, muito embora a doutrina forneça classificações mais acuradas (corporais, restritivas de direitos, pecuniárias etc.).

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal – Parte 2

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal.

 

Infração Penal: Elementos e espécies

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Concurso de pessoas

Concurso de pessoas – Direito penal

Coloquei os artigos retirados diretos do site do Governo e completei com comentários, explicando artigo por artigo. Apesar deste tema ser curto pode gerar algumas confusões, então coloquei duas videoaulas que explicam bem o tema. Eu sugiro assistir as duas para fixar bem o conteúdo.

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Bons estudos!

Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal

 

 TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)