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Categoria: Direito Processual Penal

Código de Processo Penal – artigos 541 a 548

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • Artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal retirado direto do decreto-lei
  • Um fluxograma dos caminhos dos artigos
  • Uma videoaula explicando estes artigos

Código de Processo Penal – artigos 541 a 548

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto-lei

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Código de Processo Penal – Artigos 531 a 538

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • Os artigos 531 a 538 retirados direto do Código de Processo Penal
  • Depois você tem um resumo explicando estes artigos
  • No final uma videoaula explicando o assunto

Processo Sumário – Artigos 531 a 538 CPP

Código de Processo Penal

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

        Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                         (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 12

 

Código de Processo Penal

492 a 497  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da sentença, Da Ata dos Trabalhos e Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri e no final tem um texto explicativo.

Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – no caso de condenação:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        a) fixará a pena-base;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 11

 

Código de Processo Penal

482 a 491  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Questionário e sua Votação e no final tem um texto explicativo.

Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.              (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 10

 

Código de Processo Penal

476 a 481  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Dos Debates e no final tem um texto explicativo.

Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 9

 

Código de Processo Penal

473 a 475  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Instrução em Plenário e no final tem um texto explicativo.

Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 8

 

Código de Processo Penal

453 a 472 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri e no final tem um texto explicativo.

Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 7

 

Código de Processo Penal

429 a 452 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, função do jurado, composição do Tribunal do Juri e formação do Conselho de Sentença e no final tem um texto explicativo.

Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – os acusados presos;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 6

 

Código de Processo Penal

Artigos 427 e 428 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 5

 

Código de Processo Penal

Artigos 425 a 426 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.                               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 4

 

Código de Processo Penal

Artigos 422 a 424 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário.

Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 3

 

Código de Processo Penal

Artigos 413 a 421 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária e no final tem um texto explicativo.

Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 2

 

Código de Processo Penal

Artigos 406 a 412 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala da Acusação e da Instrução Preliminar e no final tem um texto explicativo.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

        Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

        § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497

 

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 394 a 405 que fala sobre a instrução criminal retirado direto do Código de Processo Penal e
  • Duas videoaulas explicando estes artigos
  • Artigos 406 a 497 que fala do Procedimento relativo aos processos da Competência do Tribunal do juri e
  • No final de cada seção tem um texto explicando os artigos.

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Código de Processo Penal – artigos 351 a 372

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 351 a 372 retirados direto do Código de Processo Penal
  • No final da postagem tem uma videoaula explicando sobre citações e intimações que é tratado nestes artigos

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto

Artigos 351 a 372

Coloquei o artigo retirado direto do decreto-lei e recomendo a leitura total dele e ao final da postagem tem uma videoaula bem interessante feita por GETUSSP e disponibilizada no Youtube.

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

        Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

        Art. 352.  O mandado de citação indicará:

        I – o nome do juiz;

        II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

        III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

        IV – a residência do réu, se for conhecida;

        V – o fim para que é feita a citação;

        VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

        VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.