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Categoria: Legislação

Regimento Interno do TRF 1ª Região: Parte III – Do Processo – Título I – Das disposições gerais

Regimento Interno do TRF 1ª Região: Parte III – Do Processo – Título I –  Das disposições gerais

Retirei esta parte direto do REGIMENTO INTERNO DO TRF1.

Em questões de legislação, eles costumam ser bem específico, por isso, aconselho uma leitura mais atenta.

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Bons estudos!

PARTE III

DO PROCESSO

Título I

Das disposições gerais

Capítulo I

Do registro e da classificação dos feitos

Art. 162. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, em protocolo descentralizado das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, ou conforme disposto em ato do Tribunal.

Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico.

Art. 163. O registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para a distribuição, as classes definidas em ato normativo do Tribunal.

§1º Ao inquérito judicial (art. 10, § 1º) aplica-se, no que couber, a Resolução 63/2009 do

Conselho da Justiça Federal, especialmente quanto às situações que ensejam seu registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição a órgão jurisdicional em matéria criminal.

Regimento Interno do TRF 1ª Região

Olhando o edital deste ano (2017) verifiquei que eles pediram itens específicos do Regimento interno do TRF 1ª Região, diminuindo consideravelmente o tamanho do conteúdo.

Então resolvi fazer esta postagem da seguinte forma:

Peguei o regimento interno e tirei exatamente o que esta sendo pedido neste item 1 e coloquei nesta postagem.

Tem um link para o Regimento interno para você também estudar direto na lei: Regimento Interno do TRF 1ª Região

Parte III – Do Processo – Título I –  Das disposições gerais. Fiz outra postagem com este item por ser bem extensa.

No final tem uma videoaula para complementar os assunto.

Regimento Interno do TRF 1ª Região

PARTE I

DO TRIBUNAL

Título I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA.

Capítulo II

Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas.

Seção I

Das Áreas de Especialização

Art. 8º A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

§2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

c) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de Processo Penal).

 

Seção III

Da competência da Corte Especial

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação inclusiva

A Política Nacional de Educação Especial de 2008 mudou a visão da educação especial no nosso sistema de ensino. Ela complementa os estudos de alunos com deficiência com mais recursos para facilitar o acesso, permanência e participação nas turmas comuns de ensino regular, com autonomia e independência.

Ela garante o acesso de todos os alunos ao ensino regular, formando professores para a inclusão e melhorando o acesso físico, transporte e mobiliário.

A definição de um público-alvo da educação especial eliminou a possibilidade de exclusão total ou parcial das turmas comuns. A diferenciação para excluir era ato comumente praticado, mesmo com base nas melhores intenções. Os serviços da educação especial permitiam que alunos com dificuldades de aprendizagem, por exemplo, fossem atendidos em salas de recursos, em classes especiais e até mesmo em escolas especiais.

Política Nacional  de  Educação  Especial  na  Perspectiva  da  Educação  inclusiva: Texto completo

 

Abaixo tem um resumo da política:

Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos

Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  o  Ensino  Fundamental  de  9  (nove)  anos

 

A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula obrigatória de crianças com 6 (seis) anos de idade, objeto da Lei nº 11.274/ 2006, Exigiu:

Uma revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental que vigorava desde 1998 (Parecer CNE/CEN nº 4/98 e Resolução CNE/CEB nº 2/98) e, A elaboração de um novo currículo, projeto político pedagógico, programas e projetos educacionais.

Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) de duração como o Parecer CEB 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

Parecer CNE/CEB nº 11/2010 (Relator: Cesar Callegari)

Resolução CNE/CEB nº 7/2010

O Parecer e a Resolução citados fixam Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove anos), a serem observadas na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares. Aplicam-se a todas as modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como à Educação do campo, à Educação Escolar Indígena e à Educação Escolar Quilombola.

Lei n° 8.112 de 11/12/90 com as devidas atualizações – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Alterada pelas MP´s:

MP 632 de dezembro  de 2013 que foi convertida na LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

MP 765 de 29 de dezembro de 2016 que foi convertida na LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017.

Decreto nº 92.790/1986 (Regulamenta a Lei nº 7.394/1985)

ESSA POSTAGEM É UM COMPLEMENTO PARA A LEI nº 7.394/1985 QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LINK PARA A POSTAGEM: >>AQUI<<

DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,

Decreta:

        Art . 1º – O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

        Art . 2º – São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:

Plano Nacional de Educação

Plano Nacional de Educação

LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências.

Em 2014, o Congresso Federal sancionou o Plano Nacional de Educação (PNE) com a finalidade de direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade da educação no país. Com força de lei, o PNE estabelece 20 metas a serem atingidas nos próximos 10 anos. Os principais desafios do plano estão relacionados à evolução dos indicadores de alfabetização e inclusão, à formação continuada dos professores e à expansão do ensino profissionalizante para adolescentes e adultos.

O Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado em 25 de junho de 2014 e terá validade de 10 anos. Esse plano estabelece diretrizes, metas e estratégias que devem reger as iniciativas na área da educação. Por isso, todos os estados e municípios devem elaborar planejamentos específicos para fundamentar o alcance dos objetivos previstos — considerando a situação, as demandas e necessidades locais.

Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica

Diretrizes  Curriculares  Nacionais  da  Educação  Básica

As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a Educação Básica que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino. Elas são discutidas, concebidas e fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Atualmente, existem diretrizes gerais para a Educação Básica. Cada etapa e modalidade da dela (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) também apresentam diretrizes curriculares próprias. A mais recente é a do Ensino Médio.

Resolução CNJ Nº 230/2016

Resolução Nº 230 de 22/06/2016

Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

Resolução Nº 230 de 22/06/2016

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 230 de 2016, que trata das políticas e práticas de acessibilidade no Judiciário para pessoas com necessidades especiais. A resolução ajusta os tribunais e demais órgãos da Justiça às determinações da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008.

Anteriormente, o CNJ havia publicado a Recomendação 27/09 tratando do tema. Ela foi convertida na nova resolução, com texto reelaborado e com acréscimos da ministra do STJ Nancy Andrighi, também corregedora nacional de Justiça.

A ministra teve a colaboração da Comissão de Inclusão do tribunal, a qual preside.  “A resolução significa um grande avanço para consolidação das medidas de inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do Poder Judiciário. O que antes eram recomendações, agora tem a força de determinações”, explicou Nancy Andrighi.

Ela acrescentou que todos os órgãos do Judiciário e serventias extrajudiciais (cartórios) devem garantir o acesso desse público e condições de trabalhos adequados para servidores com necessidades especiais. “Nada é mais justo e necessário do que fazer com que os portadores de necessidades especiais não encontrem na sua deficiência uma barreira de acesso à Justiça. Tenho como indispensável a adaptação urgente do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares”, asseverou a ministra.

A Resolução 230 define diversos conceitos, como “barreiras”, “discriminação”, “adaptação” e políticas para aprimorar a acessibilidade. Entre outras iniciativas, está a determinação de que cada órgão do Judiciário deve ter pelo menos 5% de servidores ou terceirizados capacitados no uso de libras, a linguagem de sinais, e uma reserva mínima de 2% de vagas de estacionamento para deficientes.

Também fica proibido ao Judiciário e seus órgãos impor a usuários com deficiência custos extras para prestar seus serviços. Por outro lado, deve ser garantido a esses usuários acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, incluindo o exercício da advocacia. A resolução define ainda diretrizes para o ingresso, adaptação e permanência de pessoas com deficiência no serviço público.

Wallace Gadelha Duarte, gestor do projeto Semear Inclusão no STJ e membro da comissão de inclusão, destacou que a resolução sistematiza para o Judiciário várias legislações dispersas sobre o tema. “Isso facilita uma efetiva melhoria nos serviços prestados aos portadores de deficiência”, observa.

A nova norma, segundo informou, estabelece que os órgãos do Judiciário devam ter comissões permanentes de inclusão. “Isso é importante porque com um grupo específico responsável, a implementação de políticas fica mais fácil”, observou.

O servidor afirmou que desde 2004 o STJ tem trabalhado pela inclusão e que a ministra Nancy Andrighi é madrinha dos projetos de inclusão do tribunal. “A acessibilidade não é importante apenas para pessoas com deficiência. Toda a sociedade é beneficiada quando a cidadania alcança mais pessoas. Além disso, temos que lembrar que acidentes ou o próprio envelhecimento pode nos trazer limitações físicas ou mentais”, alerta.

O servidor Daniel Sartório Barbosa, que colaborou com a redação da resolução,  afirmou que os direitos garantidos não são favor, mas obrigação constitucional. “Grande parte do serviço público ainda não se mobilizou para atender pessoas com deficiência. Apesar de não trazer tantas novidades, a resolução sistematiza diversas legislações e pode ajudar a agilizar esse processo”, salientou.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, há uma série de outras ações que podem ser adotadas de imediato, como garantir atendimento e tramitação processual prioritários, reservar vagas em estacionamento, dar ao funcionário portador de deficiência ou que tenha cônjuge ou dependentes nessa condição prioridade para o trabalho em regime de home office, entre outras.  “O mais importante é que todos os juízes, presidentes de tribunais e titulares de serventias extrajudiciais adotem a acessibilidade como prioridade de gestão”, conclui a magistrada.

Fonte: STJ e Portal direito e justiça

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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Lei Federal nº 13.146/2015 e suas alterações (Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência).

Fiz um resumo do que achei mais relevante nesta lei. Levei em consideração o que é mais comentado sobre o assunto e questões que caíram em concursos.

Reforço que você deva ler também direto na lei, pois pode cair a lei seca, ou seja, questões que pedem exatamente como está escrito nela.

Lei nº 7.394/1985 (Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia)

LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

Regulamento

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º – Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de
Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Documento traz as regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal

Promover a adequação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ao novo Código de Processo Civil. Este foi o objetivo para a elaboração de um novo Regimento Interno do Judiciário estadual. A partir da proposta de mudanças, formalizada por meio do Ato nº 10/2015, uma comissão especial formada por sete desembargadores iniciou o processo de ajustes nas regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal. O resultado do trabalho pôde ser conhecido no dia 31 de março deste ano, com a publicação, no Diário de Justiça eletrônico (DJe), do Novo Regimento do TJPE – Resolução nº 395/2017.

principais mudanças efetuadas no Regimento:

LDBEN -Lei nº 9.394 de 1996

LDBEN -Lei  nº  9.394  de  1996

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Sempre recomendo a leitura da lei, pois pode cair alguma questão mais específica.

No final da postagem tem uma videoaula que fala sobre alterações recentes da lei

Com a promulgação da Constituição de 1988, a LDB anterior (4024/61) foi considerada obsoleta, mas apenas em 1996 o debate sobre a nova lei foi concluído.

A LDB de hoje em dia (Lei 9394/96) foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da educação Paulo Renato em 20 de dezembro de 1996. Baseada no princípio do direito universal à educação para todos, a LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação às leis anteriores, como a inclusão da educação infantil (creches e pré-escolas) como primeira etapa da educação básica.

Principais características

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)

A Lei nº 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”). Possui uma abordagem atual e importantes instrumentos a fim de viabilizar os avanços que o país necessita para enfrentar diversos problemas ambientais, sociais e econômicos derivados do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

A PNRS prevê programas de prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como principal proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos que visam propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que se considera possuir valor econômico e que pode ser reciclado ou reaproveitado) e, ainda, a destinação ambientalmente adequada dos “rejeitos” (o que não pode ser reciclado ou mesmo reutilizado).

Instituiu a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos, dos importadores, distribuidores, comerciantes, fabricantes, o cidadão e aqueles que possuem serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos dos resíduos e embalagens, na logística reversa, pré e pós-consumo.

A PNRS acaba por criar metas importantes que visam contribuir à eficaz eliminação dos chamados “lixões” e institui ferramentas de planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitano e municipal, além de determinar que Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos sejam criados pelos particulares.

A Política também coloca o Brasil em situação de igualdade aos principais países desenvolvidos, no que se refere ao marco legal e inova com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na logística reversa assim como na coleta seletiva.

Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº 12.187/2009)

Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº 12.187/2009)

Coloquei um link para a Lei nº 12.187/2009    para você ler, pois sempre é interessante dar uma lida, pois pode cair alguma questão mais específica. 

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Bons estudos!

RESUMO: A preocupação com as mudanças climáticas se tornou prioritária no mundo. O Protocolo de Kyoto significou um primeiro passo de compromisso mundial para as reduções nas emissões de gases de efeito estufa. Embora a obrigação de redução de emissões tenha recaído, especialmente, sobre os países desenvolvidos, o Brasil assumiu compromisso nacional voluntário de redução na emissão de gases por meio da Lei nº 12.187/2009. A referida Lei instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima com diretrizes, objetivos e instrumentos, cujo teor é decisivo para o êxito da própria Política Nacional instituída.

Considerações Iniciais

O conhecido Protocolo de Kyoto estabeleceu obrigações de redução das emissões de CO2 para os países desenvolvidos. Tais obrigações devem incidir no período 2008 até 2012, após o que novas obrigações devem ser estabelecidas .

Grande discussão incide sobre a responsabilidade dos países em desenvolvimento, que alegam não poderem ter seu desenvolvimento tolhido, já que, de igual forma, os países hoje desenvolvidos também não sofreram limitações dessa ordem, quando de sua fase de crescimento. Nesse sentido, confira-se:

“Os países desenvolvidos e os países com economia em transição – tratados pela Convenção como ‘Países do Anexo I’ – comprometeram-se a reduzir suas emissões totais de seis dos gases de efeito estufa em, no mínimo, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012, com metas diferenciadas para a maioria desses Estados”