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Categoria: Legislação

Decreto nº 7.746/2012

Decreto nº 7.746/2012

Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Quando o assunto for lei sempre recomendo uma leitura direto nela, pois pode cair alguma questão mais específica. Decreto nº 7.746/2012

Em 2012, o Decreto nº 7.746 é assinado no Dia Mundial do Meio Ambiente.

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 3º

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 3º

Coloquei primeiramente o artigo 3º para você consultar primeiro direto na lei. Na segunda parte da postagem tem um comentário sobre os princípios que são relacionados neste artigo.

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Bons estudos!

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

§1É vedado aos agentes públicos:

Resolução CNJ nº 201/2015

Resolução CNJ nº 201/2015

Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ)

Este assunto também é pedido em concursos públicos na seguinte forma: Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 201/2015.

Resolução CNJ nº 201/2015 Texto compilado

Nesse texto vamos analisar o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário. O referido PLS-PJ foi instituído pela Resolução 201/2015 do CNJ que regulamentou as unidades socioambientais.

A Resolução 201 define como deve ocorrer a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ), sobre o tema confira Resolução do CNJ nº 201/2015 e o Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ) – TRE-BA. Em seu Art. 1º, a Resolução determinou aos órgãos do Poder Judiciário relacionados nos incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, bem como nos demais conselhos, o dever de criarem unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO (PLS-PJ)Resolução nº 201 do CNJ

Resolução TSE nº 23.474/2016

Resolução TSE nº 23.474/2016

Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE).

Sugiro dar uma lida nesta resolução, pois pode cair alguma questão bem específica.

Resolução TSE nº 23.474/2016

Coloquei um texto que dá uma visão geral da resolução e no final da postagem tem uma videoaula que recomendo assistir.

A responsabilidade socioambiental no campo da Justiça Eleitoral

Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei nº 8.069 de 1990

Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei nº 8.069 de 1990

Para ver a lei direto do site do governo: Lei nº 8.069 de 1990

 

Origem

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:

Características do ECA

O Estatuto divide-se em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos. Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas do Conselho Tutelar e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Legislação para concursos 2019

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

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Abraços e bons estudos!

Normas aplicáveis aos servidores públicos federais para concursos 2018

Continuarei atualizando nesta postagem as novas de 2018

Resolvi organizar melhor as postagens do site para facilitar ainda mais para você.

As bancas organizadoras muitas vezes pedem a mesma matéria, mas de forma diferente e isso acaba criando confusão e dúvida em você concurseiro.

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Caso você queira sugerir algo que facilite ainda mais pode sugerir

Abraços e bons estudos!

Concursos já atualizados:

Normas aplicáveis aos servidores públicos federais completo para concursos 2018

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa

Decreto nº 1.171/ 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)

Lei federal no 10.678 de 23 de maio de 2003 (Cria a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República)

Lei federal no 10.678 de 23 de maio de 2003 (Cria a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República)

Criada pela Medida Provisória n° 111, de 21 de março de 2003, convertida na Lei nº 10.678, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República nasce do reconhecimento das lutas históricas do Movimento Negro brasileiro. A data é emblemática, pois em todo o mundo celebra-se o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), em memória do Massacre de Shaperville. Em 21 de março de 1960, 20.000 negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular. Isso aconteceu na cidade de Joanesburgo, na África do Sul. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão e o saldo da violência foram 69 mortos e 186 feridos.

Finalidades

Lei estadual no 10.549 de 28 de dezembro de 2006 (Cria a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial); alterada pela Lei estadual no 12.212/2011

Esta matéria tem um interesse especial na criação da Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI

Então fiz o seguinte: Separei dentro destas leis o que se fala sobre a SEPROMI. Caso você esteja estudando especificamente estas leis aconselho uma leitura direto nas leis.

Lei estadual no 10.549 de 28 de dezembro de 2006 (Cria a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial); alterada pela Lei estadual no 12.212/2011

LEI Nº 10.549 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Foi alteradas as denominações das seguintes Secretarias de Estado:

I – Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte – SETRAS, para Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

II – Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP, para Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

III – Secretaria de Governo – SEGOV para Casa Civil;

IV – Secretaria de Cultura e Turismo – SCT, para Secretaria de Cultura – SECULT;

V – Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – SJDH, para Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

Ficam criadas as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

II – Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI;

Lei federal no 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (Lei Caó)

Lei federal no 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (Lei Caó) deu nova redação para a Lei Afonso Arinos, incluindo entre as contravenções penais a pratica de atos resultantes de preconceitos de sexo e estado civil, ocorridos em estabelecimentos comerciais e de ensino ou de prestação de serviços, hotéis, e em acesso a cargos públicos.

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Bons estudos!

Abaixo a Lei retirada do site do Planalto

LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)

No final da postagem tem uma videoaula muito boa, não deixe de assistir

Para ver a lei direto no site do governo Clique aqui!

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Bons estudos!

Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)

LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

Define e pune o crime de genocídio.

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

O elemento “destruir” significa fazer desaparecer, exterminar, matar, extinguir, eliminar, desfazer, assolar ou devastar. Este componente do tipo tem o mesmo significado da conduta de matar, prevista no art. 121 do CP (homicídio).As vítimas devem pertencer a certo grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

Grupo nacional” diz respeito ao agrupamento de pessoas oriundas de uma mesma nação. É relativa a casos de países formados por povos diversos. É o caso da Espanha, onde existe a população catalã (minoria deste país).

Lei federal nº 9.455/1997 (Combate à Tortura)

Lei federal nº 9.455/1997 (Combate à Tortura)

Resumo: Após a Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico prático buscou se adequar às disposições constitucionais no que se refere à tortura. No entanto, apenas em 1997 o crime de tortura foi devidamente tipificado através da Lei 9.455.

Sumário: 1. Introdução; 2. Tipificação do Crime de Tortura no Brasil; 3. Previsão Constitucional; 4. Conclusão;

  1. Introdução

            A tortura é a forma mais desumana e degradante à qual um ser humano submete outro, produzindo dor, pânico, desgaste moral e emocional ou desequilíbrio psíquico, provocando lesões, contusões funcionalmente anormais do corpo ou das faculdades mentais, bem como, causando prejuízo à moral.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

O texto desta postagem foi retirada de uma cartilha do Governo do Estado do Acre (Polícia Civil).

Recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa mais específica.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

No final da postagem tem duas videoaulas bem interessantes.

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Bons estudos!

INTRODUÇÃO

O texto abaixo tem como objetivo trazer esclarecimentos à população e, especialmente, às mulheres sobre as inovações que foram introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) no sistema jurídico brasileiro.

A primeira observação a ser feita é que a Lei Maria da Penha deve ser vista como um importante instrumento para que a mulher em situação de violência doméstica ou familiar possa ter os seus direitos respeitados e consiga obter junto aos agentes do Estado a orientação e a proteção necessárias para impedir ou fazer cessar agressões contra a sua pessoa.

Para facilitar a compreensão da Lei, passa-se a apresentar algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer o conteúdo deste novo instrumento jurídico para as pessoas que não possuem um conhecimento formal na área do Direito:

1) Pergunta: A quem a Lei se aplica?

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher)

Fiz um resumo do decreto com alguns comentários. Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

A diferença entre a elaboração da Convenção, que se deu em 1979, e a integral aprovação no Brasil, somada a sua promulgação, evidencia um lento processo de evolução social e superação de antigas discriminações.

O artigo 1º da Convenção em estudo é conceitual. Segundo ele:

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

No âmbito interno, o Estado brasileiro tem apresentado evolução significativa no que tange à eliminação das formas de discriminação contra a mulher. No âmbito legislativo, pode-se citar a Lei Maria da Penha como importante instrumento na busca da igualdade de gênero.

Artigo 2º

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Fiz um resumo dos principais itens deste decreto, mas sempre aconselho dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa bem específica. Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Histórico:

Resolução nº 2106 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965 que aprova a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

O Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, aprova esta Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966; E HAVENDO sido depositado o Instrumento brasileiro de Ratificação, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a 27 de março de 1968; E TENDO a referida Convenção entrada em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, parágrafo 1º, a 04 de janeiro de 1969;

A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.