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Código Penal – Artigos 337-B a 337-D Comentados

Estes artigos se referem aos crimes praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Código Penal – Artigos 337-B a 337-D  Comentados

Se quiser dar uma olhada direto no Código Penal clique aqui. 

No final da postagem tem duas videoaulas

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Bons estudos!

CAPÍTULO II-A

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

 

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

        Corrupção ativa em transação comercial internacional

        Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

        Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

A corrupção ativa prevista nesse tipo penal foi mais completa da que a prevista no art. 333 do CP, porque enquanto esta última não enuncia o núcleo verbal DAR, o tipo penal do art. 337-B expressamente prevê esse núcleo verbal. Nas modalidades PROMETER e OFERECER o crime é FORMAL. Já na formalidade DAR o crime é MATERIAL. Essas três ações típicas são voltadas a oferecer, prometer ou dar uma vantagem indevida, que não necessariamente será dinheiro, mas tendo que estar sempre no âmbito da repercussão econômica da vantagem (jóia, imóvel, etc.).

Lei federal nº 9.455/1997 (Combate à Tortura)

Lei federal nº 9.455/1997 (Combate à Tortura)

Resumo: Após a Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico prático buscou se adequar às disposições constitucionais no que se refere à tortura. No entanto, apenas em 1997 o crime de tortura foi devidamente tipificado através da Lei 9.455.

Sumário: 1. Introdução; 2. Tipificação do Crime de Tortura no Brasil; 3. Previsão Constitucional; 4. Conclusão;

  1. Introdução

            A tortura é a forma mais desumana e degradante à qual um ser humano submete outro, produzindo dor, pânico, desgaste moral e emocional ou desequilíbrio psíquico, provocando lesões, contusões funcionalmente anormais do corpo ou das faculdades mentais, bem como, causando prejuízo à moral.

Código Penal Brasileiro Artigo 140 Injúria

Código Penal Brasileiro Artigo 140 Injúria

Veja depois do artigo a explicação e uma videoaula

 

Art. 140 – Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Código Penal – Artigos 335 a 337-A

No final da postagem tem uma videoaula

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Bons estudos!

Código Penal – Artigos 335 a 337-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

  Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Noções gerais da igualdade racial e de gênero

Este assunto esta sendo muito cobrado nos concursos atualmente, então resolvi organizar os links  deste assunto  para facilitar seus estudos.

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Bons estudos!

 

Noções gerais da igualdade racial e de gênero

 

 

1. Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º).

2. Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”).

3. Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

4. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso),      regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353 de 08 de agosto de 2014.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

O texto desta postagem foi retirada de uma cartilha do Governo do Estado do Acre (Polícia Civil).

Recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa mais específica.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

No final da postagem tem duas videoaulas bem interessantes.

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INTRODUÇÃO

O texto abaixo tem como objetivo trazer esclarecimentos à população e, especialmente, às mulheres sobre as inovações que foram introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) no sistema jurídico brasileiro.

A primeira observação a ser feita é que a Lei Maria da Penha deve ser vista como um importante instrumento para que a mulher em situação de violência doméstica ou familiar possa ter os seus direitos respeitados e consiga obter junto aos agentes do Estado a orientação e a proteção necessárias para impedir ou fazer cessar agressões contra a sua pessoa.

Para facilitar a compreensão da Lei, passa-se a apresentar algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer o conteúdo deste novo instrumento jurídico para as pessoas que não possuem um conhecimento formal na área do Direito:

1) Pergunta: A quem a Lei se aplica?

Código Penal – Artigos 319 a 334-A

Código Penal – Artigos 319 a 334-A

Coloquei a lei tirada direto do site do Governo Federal e acrescentei os comentários. Caso queira dar uma olhada na lei direto no site oficial é só CLICAR AQUI!

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Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Elementar subjetiva – fim especial de agir = satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Sentimento pessoal – é o sentimento de amor ou de ódio em relação a uma pessoa.

Interesse pessoal – é uma vantagem visada pelo funcionário público.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

FORMA ESPECIAL DE PREVARICAÇÃO: Forma especial ou especifica de prevaricação – diretor da penitenciária permite uso de rádio ou celular no presídio.

Condescendência criminosa

Código Penal – Artigos 293 a 305 – Parte 3

    Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “omitir”, “inserir” ou “fazer inserir” em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico, que é o efetivo prejuízo ao Estado ou ao particular. Trata-se de crime formal. Admite tentativa, contanto que não se faça na forma omissiva.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas. Aumenta-se, ainda, se a alteração for em assentamento de registro civil.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher)

Fiz um resumo do decreto com alguns comentários. Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

A diferença entre a elaboração da Convenção, que se deu em 1979, e a integral aprovação no Brasil, somada a sua promulgação, evidencia um lento processo de evolução social e superação de antigas discriminações.

O artigo 1º da Convenção em estudo é conceitual. Segundo ele:

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

No âmbito interno, o Estado brasileiro tem apresentado evolução significativa no que tange à eliminação das formas de discriminação contra a mulher. No âmbito legislativo, pode-se citar a Lei Maria da Penha como importante instrumento na busca da igualdade de gênero.

Artigo 2º

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Fiz um resumo dos principais itens deste decreto, mas sempre aconselho dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa bem específica. Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Histórico:

Resolução nº 2106 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965 que aprova a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

O Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, aprova esta Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966; E HAVENDO sido depositado o Instrumento brasileiro de Ratificação, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a 27 de março de 1968; E TENDO a referida Convenção entrada em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, parágrafo 1º, a 04 de janeiro de 1969;

A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Coloquei a Lei federal nº 7.716 com comentários de diversos artigos. A lei nº 9.459 altera os artigos 1º e 20º.

No final da postagem coloquei duas videoaulas imperdíveis.

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Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Texto compilado

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.
  • Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural.
  • Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência.
  • Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).
  • Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)
  • Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos, que se diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).
  • Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)
  • Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro, goiano, carioca, etc.).

Art. 2º (Vetado).

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

Fiz um resumo dos itens principais deste decreto. Saliento sempre que você deve dar uma liga na lei, pois pode cair perguntas bem especificas.

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

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Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

Regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados.

No edital deve constar o número de vagas para negros.

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.

Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata o decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.

Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever nas duas.

A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Fiz um apanhado dos pontos principais da lei, mas sempre recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode cair questões mais específicas. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.

Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas e etc.

É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

O Estatuto foi feito para incluir segmento da população atingida pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:

I – Reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que aulmentaram as desigualdades raciais.

II – inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;

III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.

A escravidão e formas de resistência indígena e africana na América

A escravidão e formas de resistência indígena e africana na América

A escravidão é bem mais antiga do que o tráfico do povo africano. Ela vem desde os primórdios de nossa história, quando os povos vencidos em batalhas eram escravizados por seus conquistadores. Podemos citar como exemplo os hebreus, que foram vendidos como escravos desde os começos da História.

No Brasil, a escravidão teve início com a produção de açúcar na primeira metade do século XVI. Os portugueses traziam os negros africanos de suas colônias na África para utilizar como mão-de-obra escrava nos engenhos de açúcar do Nordeste. Os comerciantes de escravos portugueses vendiam os africanos como se fossem mercadorias aqui no Brasil. Os mais saudáveis chegavam a valer o dobro daqueles mais fracos ou velhos. O transporte era feito da África para o Brasil nos porões dos navios negreiros. Amontoados, em condições desumanas, muitos morriam antes de chegar ao Brasil, sendo que os corpos eram lançados ao mar.

escravidão O O negro também reagiu à escravidão, buscando uma vida digna. Foram comuns as revoltas nas fazendas em que grupos de escravos fugiam, formando nas florestas os famosos quilombos. Estes eram comunidades bem organizadas, onde os integrantes viviam em liberdade, através de uma organização comunitária aos moldes do que existia na África. Nos quilombos, podiam praticar sua cultura, falar sua língua e exercer seus rituais religiosos. O mais famoso foi o Quilombo de Palmares, comandado por Zumbi.

A partir da metade do século XIX a escravidão no Brasil passou a ser contestada pela Inglaterra. Interessada em ampliar seu mercado consumidor no Brasil e no mundo, o Parlamento Inglês aprovou a Lei Bill Aberdeen (1845), que proibia o tráfico de escravos, dando o poder aos ingleses de abordarem e aprisionarem navios de países que faziam esta prática.

Em 1850, o Brasil cedeu às pressões inglesas e aprovou a Lei Eusébio de Queiróz que acabou com o tráfico negreiro. Em 28 de setembro de 1871 era aprovada a Lei do Ventre Livre que dava liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir daquela data. E no ano de 1885 era promulgada a Lei dos Sexagenários que garantia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade. Somente no final do século XIX é que a escravidão foi mundialmente proibida. Aqui no Brasil, sua abolição se deu em 13 de maio de 1888 com a promulgação da Lei Áurea, feita pela Princesa Isabel.

escravidão1Durante o período pré-colonial (1500 – 1530), os portugueses desenvolveram a atividade de exploração do pau-brasil, árvore abundante na Mata Atlântica naquele período. A exploração dessa matéria-prima foi possibilitada não só pela sua localização, já que as florestas estavam próximas ao litoral, mas também pela colaboração dos índios, com os quais os portugueses desenvolveram um tipo de comércio primitivo baseado na troca – o escambo. Em troca de mercadorias europeias baratas e desconhecidas, os índios extraíam e transportavam o pau-brasil para os portugueses até o litoral.

Houve reações em todos os grupos indígenas, muitos lutando contra os colonizadores até a morte ou fugindo para regiões mais remotas. Essa reação indígena contra a dominação portuguesa ocorreu pelo fato de que as sociedades indígenas sul-americanas desconheciam a hierarquia e, consequentemente, não aceitavam o trabalho compulsório. Antes dos estudos etnográficos mais profundos (fins do século XIX e, principalmente, século XX), pensava-se que os índios eram simplesmente “inaptos” ao trabalho, tese que não se sustenta depois de pesquisas antropológicas em suas sociedades sem o impacto desestabilizador do domínio forçado.

Fonte: Esta matéria foi retirada do site Vestibular e Estudos