Cruzamento do cheque:
Cheque cruzado
O cheque cruzado é aquele em que o emitente apôs dois traços paralelos no anverso do título de crédito.
O cheque cruzado pode ser de dois tipos:
a) Em branco: atravessado no anverso por dois traços paralelos (depositado em qualquer banco), ou seja, Quando o emitente cruzar o cheque o beneficiário não poderá sacá-lo no caixa em espécie, deverá depositá-lo em alguma conta bancária.
b) Em preto ou especial: dentro das linhas paralelas está escrito o nome do banco a ser depositado, ou seja, se dentro dos traços do cruzamento constar o nome do Banco Nacional o beneficiário não poderá depositá-lo no Banco de Minas.Lei 7.357/85 – art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.