Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Das disposições preliminares
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Comentário:
A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituírem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista – CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Comentário:
cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos. É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração