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Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto

Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto

 

 

Natureza

 

O Direito Constitucional é um direito público fundamental que visa a organização e funcionamento do Estado e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado.

 

 

Objeto

O objeto do direito constitucional é a organização do estado e os direitos e garantias fundamentais. São as normas que constituem um Estado. É também a organização política do Estado (estrutura do estado e organização dos poderes).

 

Conceito

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

O texto foi retirado direto da constituição, mas caso queira ver direto no site oficial é só clicar no link: Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos

II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.

Administração pública: princípios básicos – Parte 2

Regime jurídico-administrativo: princípios do direito administrativo

Vimos anteriormente que existem os princípios explícitos na constituição federal art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), mas existem os princípios implícitos que são considerados por muitos autores os princípios do regime jurídico administrativo:

Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.

Indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos: Uma definição exemplar para se entender o que o princípio em análise exprime é dada por Cirne Lima citado por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Administração é a ‘atividade do que não é senhor absoluto’”. A simplicidade e completude desta assertiva é a sua maior riqueza, pois o administrador, em regra, gerencia aquilo que não tem a propriedade, bem como sobre esta ação deve prestar conta para o real proprietário: a coletividade.

Presunção de Legitimidade: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)

Direito Constitucional para concursos 2021

Direito Constitucional para concursos 2021

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Abraços e bons estudos!

 

DIREITO CONSTITUCIONAL:

A Administração Pública: princípios que a norteiam

A  constitucionalização  dos  direitos  das  pessoas  com  deficiência.

A organização do Estado: poderes e funções.

A repartição de competência na federação.

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

Administração  Pública: Disposições  gerais,  servidores  públicos

Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada.

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

artigos 1º a 5º e artigo 144, da Constituição Federal;

artigo 140, da Constituição do Estado de São Paulo;

Atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores

Constituição: conceito e classificação.

Constituição: Conceito, classificações, princípios fundamentais.

Constituição: conceito e poder constituinte

Constituição da República Federativa do Brasil: Poder Constituinte

Constituição Federal

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; e Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

Constituição Federal. Título III – Da Organização do Estado: Capítulo VII – Da Administração
Pública: Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Dos Servidores Públicos; e   Seção III –
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Constituição federal. Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Capítulo III –
Da Segurança Pública.

Constituição Federal: Da intervenção

Constituição Federal – com as alterações vigentes até a
publicação do Edital: Título II – Capítulos I, II e III; e  Título III – Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92.

Constituição federal: Dos princípios fundamentais.

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988: Título I;

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Composição e competências.

Da Administração Pública.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal)

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

da Constituição Federal: Questões de concursos comentadas

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: do Estado de Defesa, do Estado de Sítio, das forças armadas, da Segurança Pública. 

da Intervenção

Da Ordem Social: Seguridade Social ( Disposição Geral; Da Previdência Social).

Da Ordem social: Da educação, da cultura e do desporto

Da organização do Estado (do Art. 18 ao Art. 31; do Art. 37 ao Art. 41).

Da Organização do Estado: Da Intervenção

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios.

Da Organização do Estado: Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Da Organização do Estado: Da Administração Pública (Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios)

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário;

Da segurança pública.

Das Funções Essenciais à Justiça.

Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.

Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto.

Direitos e deveres individuais e coletivos aula 1

Direitos e deveres individuais e coletivos aula 2

Direitos e deveres individuais e coletivos aula 3

Direitos e garantias fundamentais.

Dos direitos e garantias fundamentais (do Art. 5º ao Art. 11).

Direito e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17 da C.F.);

Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos

Direitos e garantias fundamentais: Direitos sociais

Direitos e garantias fundamentais, nacionalidade, cidadania e direitos políticos.

Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal;

Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais); Das Funções Essenciais à Justiça.

Do Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência.

Do Supremo Tribunal Federal

Dos direitos e garantias fundamentais.

Dos direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; dos partidos políticos.

Dos princípios fundamentais.

Dos princípios fundamentais (do Art. 1º ao Art. 4º).

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Funções essenciais à Justiça

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas

Normas programáticas.

Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; meio ambiente; família, criança, adolescente, idoso, índio.

Organização do Estado: poderes e funções.

Organização  político‐administrativa

Organização  político‐administrativa: União, Estados, Distrito  Federal, Municípios e Territórios

Organização da administração pública no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988

Órgãos  do Poder Judiciário: Competências.

os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal;

Os poderes do Estado e as respectivas funções.

Princípios constitucionais.

Princípios constitucionais da administração pública: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.

Princípios do Estado Democrático de Direito.

Princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Princípios fundamentais do Direito Constitucional.

Poder Constituinte

Poder executivo: atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado.

Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo.

Poder Judiciário: Competências.

Poder judiciário: Disposições gerais.

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal

PODER JUDICIÁRIO: Organização e competência

Poder  Judiciário: tribunais  e  juízes militares.

Poder legislativo: Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores

Regimes políticos e formas de governo

Repartição de competência na federação.

Servidores Públicos na Constituição Federal de 1988 (artigos 39 a 41).

Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade.

Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação

Tipos de Constituição

Título I

Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I – Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos; e Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

Título III – Da Organização do Estado: Capítulo VII – Da Administração
Pública: Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Dos Servidores Públicos; e   Seção III –
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Capítulo III –
Da Segurança Pública.

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública – Questões de concursos

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal

Coloquei os artigos 92 a 110 da Constituição Federal que diz sobre o Poder Judiciário sobre as disposições gerais do STF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.

Sobre o Conselho Nacional de Justiça  e Conselho da Justiça Federal coloquei no final da postagem uma explicação sobre eles

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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro

Bons estudos!

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Os artigos 70 a 75 da Constituição federal são o que abordam este assunto. Coloquei uma explicação deles com questões de concursos. Posteriormente coloquei estes artigos retirados direto da Constituição Federal no site do Planalto. No final da postagem tem 3 videoaulas explicando estes artigos.

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Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

  1. Mecanismos de controle

1.1. Controle Interno: feito por um órgão de um poder sobre as contas desse mesmo poder. Ex: CGU (órgão do Executivo que fiscaliza o Executivo); CNJ (órgão do Judiciário que fiscaliza o próprio Judiciário).

Normas programáticas

Normas programáticas

DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:

É comum a afirmação de que, quando se quer negar eficácia a dispositivo constitucional, diz-se que se trata de uma norma programática. Assim, à luz desse ponto de vista, normas programáticas seriam meros enfeites constitucionais, declarações de intenções políticas ou até mesmo pura demagogia.

Na realidade, as normas programáticas produzem efeitos jurídicos, só que de forma parcial. Delas, é verdade, não surgem direitos subjetivos de forma direta e imediata. Por conterem diretrizes jurídicas, essas normas necessitam da mediação dos poderes constituídos, sobretudo, do Legislativo para a sua plena realização nas relações concretas.

Como exemplo típico de norma programática, pode ser citado o art. 7º, inciso XX, da CF, que estabelece o seguinte: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Constituição Federal

 

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário – Parte 2

Poder Judiciário

O Poder Judiciário atua no campo do cumprimento das Leis. É o Poder responsável por julgar as causas conforme a constituição do Estado. É composto por juízes, promotores de justiça, desembargadores, ministros, representado por Tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal – STF. Essencialmente, o Poder Judiciário tem a função de aplicar a lei, julgar e interpretar os fatos e conflitos, cumprindo desta forma, a Constituição do Estado.

Fonte: Toda matéria

Vamos aprofundar cada um destes poderes para acertar todas as questões deste assunto:

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário

Os três poderes, independentes e coesos entre si, estão presentes na democracia de um país. Assim, quando pensamos na Política de um Estado, sua estrutura e organização, existem três poderes políticos que norteiam suas ações.
Legislativo Regula as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.
Executivo Governa o povo e administra os interesses públicos, cumprindo as ordenações legais e a Constituição.
judiciário Aplica a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

 

Poder Legislativo

O Poder Legislativo é o poder que estabelece as Leis de um país. Ele é composto pelo Congresso Nacional, ou seja, a Câmara de Deputados, o Senado, Parlamentos, Assembleias, cuja atribuição central é de propor leis destinadas a conduzir o país e a vida de seus cidadãos. O Poder Legislativo, além de desempenhar o papel de elaboração das leis que regerão a sociedade, também fiscaliza o Poder Executivo.

Arts 37 a 41 da Constituição Federal: Questões de concursos comentadas

Caso você queira estudar esta matéria, tem uma postagem com os artigos comentados que esta bem completo: Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal)

 

Questões de concursos comentadas dos Arts 37 a 41 da CF

 

Questão 1: Ano: 2012  Banca: CONSESP  Órgão: Câmara Municipal de Eldorado do Sul – RS  Prova: Monitor Feminino

Com base no art. 37 da Constituição Federal, aponte a alternativa correta.

a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

b) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

c) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

d) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 5

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Servidor em disponibilidade, ou seja, em casa não por culpa dele (ex: extinção de carreira), com isso este tempo é contado.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 4

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

Este artigo que foi alterado pela emenda constitucional nº19 de 1998 acabou sendo suspenso pelo STF por que este artigo não foi aprovado em dois turnos, valendo a redação anterior. Valendo então o regime jurídico único no serviço público federal.