Menu fechado

Tag: direito constitucional

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 3

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O setor público que presta serviço para nós, se nos causar prejuízo deverá nos pagar, mas a entidade poderá caso comprove erro pedir restituição ao funcionário que cometeu o erro.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 6

Direitos e deveres gerais

 

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Comentário: É o Princípio do Juiz Natural que procura garantir a independência e imparcialidade do judiciário. Caso este princípio seja desrespeitado, o processo pode ser anulado. No inciso quando diz somente por uma autoridade competente ele quer dizer que os juízes devem sempre procurar sentenciar de maneira neutra e legítima, independente de suas crenças ou predileção.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 5

Penas, direitos dos presos e extradição

 

Penas

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Comentário: Existe um princípio que é o da intranscendência da pena ou intransmissibilidade da pena, que diz que somente o sentenciado responde pelo crime que praticou, independente do crime, mas quando é crime contra o patrimônio como furto, roubo ou apropriação indébita e o condenado morrer antes de devolver o valor para a vítima, e ele tenha transferido para seus sucessores valores que cobrem estes custos, o sucessor deverá pagar até o limite do valor do patrimônio transferido.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 4

Crimes

 

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Comentário: Juízo ou tribunal de exceção é um juízo ou tribunal que não está previsto, por isso é considerado inconstitucional. Eles são criados em um momento posterior ao fato que será julgado. Estas regras são complementadas pelo inciso LIII.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 3

Deveres do Estado

 

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Comentário: Aqui diz que o Estado tem que promover políticas para defender o consumidor brasileiro. Ele criou o Código de Defesa do Consumidor, para regular a relação entre o consumidor e vendedor e fazer com que haja um equilíbrio entre as partes, na qual antes o consumidor não tinha proteção contra abusos dos vendedores de produtos ou serviços.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 2

Direito de reunião e associação

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Comentário: Hoje é permitido qualquer tipo de reunião, sem armas, no Brasil e não precisa de autorização. É a livre manifestação de pensamento. Este inciso se refere às manifestações de opiniões em lugar público como protestos ou comícios. Caso tenha sido marcada outra reunião no mesmo local, data e horário a preferência será de quem marcou primeiro.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 2

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Estes critérios são definidos para saber qual cargo público ele poderá exercer devido a sua deficiência, pois conforme sua deficiente ele não conseguirá desempenhar bem determinadas funções

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Contratação temporária de excepcional interesse público. Lei 8.745/93

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. O teto é somando todos os ganhos do agente político. No Estado e DF o limite é: executivo: governador, legislativo: deputado estadual (75% do deputado federal), judiciário: desembargador do TJ (teto 90,25% do ministro do STF). Procuradores, MP e defensores públicos estaduais também tem teto de 90,25% do ministro do STF. No município o limite é o subsídio do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual.

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Estes vencimentos são para cargos semelhantes entre os poderes, mas fica claro que não pode ser maior do que o executivo, mas não necessariamente iguais.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Para evitar que sempre que aumente a remuneração de um cargo  force o aumento de outro cargo

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Caso o funcionário for receber alguns benefício extra ele será calculado somente sobre o recebimento básico.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Das Funções Essenciais à Justiça

Esta matéria pode ser pedida também na seguinte forma: 

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

 

As funções essenciais à justiça

Ministério Público: Artigos 127 ao 130

Advocacia Pública: artigos 131 e 132

Advocacia: artigo 133

Defensoria Pública: artigos 134  e 135

Coloquei um resumo das funções e logo após tem os artigos retirados direto da Constituição Federal.

Funções essenciais à Justiça

 

1 – Ministério Público (MP)

 

Segundo a Constituição Federal “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” definido no caput do seu art. 127.  Os Princípios que regem a instituição são os da unidade, indivisibilidade, independência funcional e o principio do promotor natural, sendo estes presentes na Carta Política e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.625/93, a lei orgânica do Ministério Público.

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Primeiramente coloquei os artigos da constituição retirados da própria. Em seguida coloquei um texto explicando sobre a justiça eleitoral. No final da postagem tem videoaulas para você fixar a matéria.

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Gostaria também de saber qual concurso você vai fazer, é só postar nos comentários

Abraços e bons estudos!

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Do Supremo Tribunal Federal

Coloquei os artigos da Constituição Federal para que você possa ler integralmente o assunto. Ao final dela coloquei um explicação sobre o Supremo e para finalizar uma videoaula. Acredito que será suficiente para você ficar bem no assunto

Recomendo os seguintes links:

Como estudar para concursos públicos.

Conheça as características das principais bancas organizadoras de concursos públicos

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Gostaria também de saber qual concurso você vai fazer, é só postar nos comentários

Abraços e bons estudos!

SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 4

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Os limites para as propostas orçamentárias é definido em decisão conjunta dos 3 poderes.
 
Após estabelecido o limite, o presidente do tribunal encaminha a proposta ao Executivo, nos termos dos incisos I e II.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
A Lei de diretrizes orçamentárias (LDO), estipula um prazo para o encaminhamento das propostas orçamentárias. Se os órgãos não encaminharem as propostas no prazo fixado, o Poder irá aplicar os valores aprovados na lei orçamentária vigente, fazendo os ajustes necessários, utilizando como teto os limites estabelecidos pelos 3 poderes em conjunto na LDO. 
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Com esses mecanismos dos parágrafos 4º e 5º, a Constituição visa proteger o orçamento, permitindo que o Executivo ajuste propostas que exorbitem os limites da LDO e estabelecendo a proibição de despesas adicionais, como regra, excetuando a possibilidade de abertura de créditos suplementares ou especiais.

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 3

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Ou seja, as garantias são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
 
A vitaliciedade é adquirida:
 
a) pelo juiz, no primeiro grau, após 2 anos de exercício;
b) pelo advogado ou membro do Ministério Público que entrar na carreira por meio do quinto constitucional, ao tomar posse.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Este período de 3 anos do inciso V é também chamado de “quarentena”.
Grave bem essas vedações do art. 95, pois dificilmente passam em branco nos concursos.
 
Competências privativas
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
O inciso I trata de competências internas dos tribunais, de auto-organização, exercidas diretamente, EXCETO a da alínea “d” – criação de novas varas judiciárias – que depende de lei.
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
As competências do inciso II são voltadas para os órgãos de cúpula e constituem matéria que deve ser submetida ao Legislativo. 
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ou seja, compete ao TJ julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
 
1) Os juízes estaduais e do TJDFT
2) Os membros do Ministério Público Estadual
 
Importante saber que o TJ também será competente para julgar os prefeitos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…) X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
 Súmula nº 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
 
Reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

É o princípio da reserva de plenário: O órgão fracionário do tribunal (câmara ou turma) não pode, em regra, simplesmente declarar a inconstitucionalidade da lei. É necessário remeter a questão para análise do pleno ou do órgão especial para que declarem a inconstitucionalidade.

EXCEÇÃO: Art. 481, parágrafo único – CPC :

 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Vale lembrar que mesmo que o órgão fracionário do tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, subsiste a violação à reserva de plenário, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10:
  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Os juizados especiais são competentes para as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, valendo-se dos procedimentos oral e sumaríssimo. São disciplinados nas leis 9099/95 (âmbito estadual) e 10259/01 (âmbito federal).
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Lembrar sempre que é remunerada e formada por cidadãos eleitos com mandato de 4 anos.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
A lei federal a que faz referência é a própria lei nº 10259/01.
 
Autonomia financeira e orçamentária

 

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais Parte 2

Subsídio
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Inciso mais chato que carteira de pobre, fato, mas é necessário entendê-lo:
 
– O subsídio dos ministros dos Tribunais superiores = 95% do subsídio dos ministros do STF;
–  Os subsídios dos outros magistrados serão escalonados entre as categorias da estrutura judiciária, não podendo ser a diferença entre um e outro inferior a 5%, nem superior a 10%, tampouco exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores.
 
Aposentadoria, residência e remoção
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 1

Esta matéria faz parte da Constituição Federal:

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

E vai do artigo 92° até o artigo 100°

 


Organização
 
Os órgãos do Poder Judiciário são aqueles enumerados pelo art. 92 da CF:
 
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 
Relembre o seguinte:
 
Justiça comum: Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Juízes de direito dos Estados e do DF e Juízes Federais;
 
Justiça especial: TST, TRT, Juízes do trabalho, TSE, TRE, Juízes e Juntas Eleitorais (art.118), STM, Tribunais militares e Juízes Militares.
 
Resumindo: As “Justiças Especiais” são a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar.
 
STJ, CNJ e STF estão em outros planos, que estudaremos mais adiante.
 
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
 
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
 
Os dispositivos são simples: STF, CNJ e Tribunais Superiores com sede na Capital (Brasília). 

Direitos e garantias fundamentais. PARTE 1

Esta postagem foi atualizada para o seguinte endereço:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos

Links para você complementar seus estudos:

Noções de Direito Constitucional:

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Do Poder Judiciário (Disposições Gerais);

Do Supremo Tribunal Federal; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

Das Funções Essenciais à Justiça.