Obrigatoriedade: A obrigatoriedade da licitação tem duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral, como a modalidade prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios da moralidade e eficiência da administração. Contribuindo, assim, para garantir as melhores condições de contratação para o Poder Público, em respeito aos princípios da razoabilidade e do interesse público, possibilitando a todos, sem distinção, contratar com a Administração, o que atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
A Emenda Constitucional n° 19/98 expressou mais claramente quais as entidades abrangidas pela obrigatoriedade licitatória, ao se referir às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. A norma do art. 37, XXI fixa a obrigatoriedade, em princípio, da licitação, para obras, serviços, compras e alienações que o Poder Público e os entes que dele emanam pretendem contratar.