Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.
Sindicância
Para abrir um processo administrativo disciplinar é necessária uma sindicância, ou seja, uma investigação para assegurar ao acusado ampla defesa (princípio do contraditório). Artigo 143 da Lei 8.112/90
Dica: Pode acontecer de não ser necessário abrir a sindicância caso esteja bem claro quem fez e o que fez, podendo instaurar de imediato o Processo administrativo disciplinar.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Conforme o artigo 145 da lei 8.112/90:
Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.