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Apesar da parte teórica estar bem completa, recomendo assistir os dois videos para reforçar melhor a Lei.
Como sempre digo é interessante ler a Lei, pois muitas vezes é pedido algo bem específico na Lei. Coloquei um link direto para a Lei no site do governos
Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Estatuto da Igualdade Racial é uma lei especial do Brasil, promulgada em 2010 pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, sendo um conjunto de regras e princípios jurídicos que visam a coibir a discriminação racial e a estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.
No Brasil, a Lei nº 12.288/10[2], de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, § 1º). Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.
Segundo o autor do projeto:
“Não queremos a cultura afro-brasileira vista, sentida e experimentada somente nas práticas religiosas, música ou alimentação. Queremos a cultura do negro inserida nas escolas, no mercado de trabalho, nas universidades, pois o negro faz parte do povo brasileiro. Cultivar as raízes da nossa formação histórica evidentes na diversificação da composição étnica do povo é o caminho mais seguro para garantirmos a afirmação de nossa identidade nacional e preservarmos os valores culturais que conferem autenticidade e singularidade ao nosso país. É imprescindível que haja união entre as pessoas, povos, nacionalidades e culturas. Todos os esforços para combater as barreiras discriminatórias são subsídios concretos para a formação de um novo ser humano, capaz de elevar-se à altura de seu destino e evitar destruir a si mesmo.”
“Com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Estado medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “discriminação racial” e as “desigualdades raciais” que atingem os afro-brasileiros.
Desse modo, o argumento de alguns de que o Estatuto da Igualdade Racial é um texto de compromisso ou simplesmente sugestivo sem qualquer característica de coercitividade não procede, já que ele trata do dever do Estado, regulamentando a Constituição Federal e definindo qual a postura do Estado com relação à proteção e promoção dos interesses dos afro-brasileiros.
Se a proteção dos direitos fundamentais, a teor do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata, podendo-se exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o exercício de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial serve para delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado um dever comissivo específico, consequentemente, inaugurando sua responsabilidade em razão de uma omissão, bem como norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos.”
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Fonte: Wikipédia
Principais objetivos:
Saúde: Serão elaboradas políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças.
Educação: O estudo da história africana e da população negra no Brasil é obrigatório em estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
Cultura: Serão reconhecidos como patrimônio histórico e cultural os clubes, as sociedades negras e outras formas de manifestação coletiva, com trajetória histórica comprovada.
Capoeira: a capoeira será reconhecida, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural.
Liberdade religiosa: O estatuto garantirá o livre exercício de cultos religiosos e a proteção aos locais de manifestação de matrizes africanas. Será assegurada ainda assistência religiosa para os que cumprem medida privativa de liberdade.
Trabalho: Será garantida a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, com medidas que incentivem a igualdade nas contratações do setor público e de empresas e organizações privadas.
Comunicação: A participação de atores, figurantes e técnicos negros será incentivada em filmes e programas de TV, sendo proibida qualquer discriminação política, ideológica, étnica ou artística.
Tenho outra postagem sobre o assunto: https://centraldefavoritos.com.br/2018/10/17/lei-no-12-288-2010-estatuto-da-igualdade-racial/
- Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º).
- Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”).
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