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Categoria: Legislação Local

Lei Orgânica do Município de São Paulo. Título VI, Capítulo 1, artigos 200 a 211. São Paulo, 1990.

Lei Orgânica do Município de São Paulo. Título VI, Capítulo 1, artigos 200 a 211. São Paulo, 1990.

Coloquei os artigos retirados do site do Tribunal de Contas do município de São Paulo

Recomendo a leitura com atenção por que pode ser pedido a lei seca, ou seja, questões que pedem exatamente como é escrito na lei.

Lei Orgânica do Município de São Paulo

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Título VI – Dos deveres, das proibições e das responsabilidades, arts. 241 a 250.

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Título VI – Dos deveres, das proibições e das responsabilidades, arts. 241 a 250.

 

A LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP. (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017)

Este texto foi retirado direto da Lei no site da Assembleia Legislativa de São Paulo

Resolvi colocar a íntegra dos artigos, por serem pequenos e poderá ser pedido a lei seca, ou seja, exatamente como está escrito na lei.

Regime jurídico único (Art. 39 da Constituição, a Lei Complementar 46/94 do ES e a Lei Complementar 3.400/81 e atualizações): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição;

Regime jurídico único (Art. 39 da Constituição, a Lei Complementar 46/94 do ES e a Lei Complementar 3.400/81 e atualizações): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição;

 

O Instituto AOCP fez uma retificação no conteúdo programático do concurso da PC-ES 2019 que para mim gerou uma certa confusão.  Antes não havia especificado as leis que queria e apesar de ser um concurso estadual o tema poderia abordar a lei 8112/90 que é o Regime jurídico Único dos servidores públicos da União.

 

Para facilitar o encontro das informações coloquei abaixo links importantes para você acessar:

Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado SP

Pelo que pesquisei na internet sobre a Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os artigos mais cobrados vão do artigo 239 a 331, por isso, coloquei duas videoaulas no final que explicam estes artigos.

Reforço que as bancas, costumam pedir a descrição literal da lei, então você deve ler e reler a lei. Acima coloquei o link para ela.

Abaixo coloquei mais algumas informações que achei relevante saber também.

 

PROVIMENTO

Os cargos públicos serão providos por:

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, PC-SP Questões comentadas

QUESTÃO 1

Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Atendente de Necrotério Policial

Nos termos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ao policial civil é vedado:

a) portar a carteira funcional.

b) ser assíduo e pontual.

c) faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões.

d) cumprir as normas legais e regulamentares.

e) zelar pela economia e conservação dos bens do Estado.

Decreto nº 8.793/2016: Os ambientes internacional e nacional

Decreto nº 8.793/2016: Os ambientes internacional e nacional

Decreto nº 8.793/2016 (Política Nacional de Inteligência)

Texto retirado direto do Decreto e no final da postagem tem uma videoaula explicando o assunto.

OS AMBIENTES INTERNACIONAL E NACIONAL

A conjuntura mundial tem alterado a percepção e a conduta dos Estados nacionais, das organizações e dos indivíduos, realçando os chamados temas globais e transnacionais. Alguns deles, já anteriormente citados, encerram desafios e graves ameaças, a exemplo de: criminalidade organizada; narcotráfico; terrorismo e seu financiamento; armas de destruição em massa; e atividades ilegais envolvendo comércio de bens de uso dual e de tecnologias sensíveis. Nenhum dos problemas associados a esses temas globais pode ser evitado ou enfrentado sem efetiva cooperação internacional. 

NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II
  • Resumo das partes mais importantes
  • Uma videoaula explicando o assunto

Tomo I

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO CORRECIONAL

Seção I

Das Atribuições

Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.

Decreto nº 8.793/2016: pressupostos da atividade de Inteligência

 

pressupostos da atividade de Inteligência

Decreto nº 8.793/2016 (Política Nacional de Inteligência)

Texto retirado direto do Decreto e no final da postagem tem uma videoaula explicando os pressupostos da atividade de Inteligência.

A atividade de Inteligência baseia-se em sete pressupostos fundamentais: obedecer à Constituição Federal e às Leis; é uma atividade de Estado; é uma atividade de assessoramento oportuno; é uma atividade especializada; possui conduta ética; possui abrangência; e é de caráter permanente.

PRESSUPOSTOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

 

1 Obediência à Constituição Federal e às Leis

Conceitos de Inteligência: escopo e categorias de Inteligência (Inteligência, Contrainteligência e operações de Inteligência) Parte 3

 

OUTRAS CATEGORIAS DE INTELIGÊNCIA:

Inteligência militar e de defesa:

A inteligência Militar é aquela que se destina a subsidiar o processo decisório da Forças Armadas, em tempo de paz ou de guerra. Em tempo de paz, visa estabelecer hipóteses de emprego, dentre outras coisas. Já em combate, tem como principal objetivo identificar o plano de batalha inimigo, em todos os seus níveis .

Inteligência Financeira:

Conceitos de Inteligência: escopo e categorias de Inteligência (Inteligência, Contrainteligência e operações de Inteligência) Parte 2

 

Contrainteligência

A Contrainteligência tem como atribuições a produção de conhecimentos e a realização de ações voltadas para a proteção de dados, conhecimentos, infraestruturas críticas – comunicações, transportes, tecnologias de informação – e outros ativos sensíveis e sigilosos de interesse do Estado e da sociedade.

O trabalho desenvolvido pela Contrainteligência tem foco na defesa contra ameaças como a espionagem, a sabotagem, o vazamento de informações e o terrorismo, patrocinadas por instituições, grupos ou governos estrangeiros.

A atuação da Contrainteligência ultrapassa os limites da ABIN e do SISBIN. Ela contribui para a salvaguarda do patrimônio nacional sob a responsabilidade de instituições das mais diversas áreas, consideradas de interesse estratégico para a segurança e para o desenvolvimento nacional.

 METODOLOGIA

Conceitos de Inteligência: escopo e categorias de Inteligência (Inteligência, Contrainteligência e operações de Inteligência)

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Escopo da atividade de inteligência
  • Categorias de inteligência: Inteligência, contrainteligência e operações de inteligência
  • Outras categorias de inteligência
  • Áreas de interesse da atividade de inteligência
  • Finalidade da atividade de inteligência

Conceitos de Inteligência: escopo e categorias de Inteligência (Inteligência, Contrainteligência e operações de Inteligência)

Escopo (é o objetivo que se pretende atingir, é o fim o propósito)

A ATIVIDADE

A atividade de Inteligência é o exercício de ações especializadas para obtenção e análise de dados, produção de conhecimentos e proteção de conhecimentos para o país. Inteligência e Contrainteligência são os dois ramos da atividade.

A atividade de Inteligência é fundamental e indispensável à segurança dos Estados, da sociedade e das instituições nacionais. Sua atuação assegura ao poder decisório o conhecimento antecipado e confiável de assuntos relacionados aos interesses nacionais.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Documento traz as regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal

Promover a adequação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ao novo Código de Processo Civil. Este foi o objetivo para a elaboração de um novo Regimento Interno do Judiciário estadual. A partir da proposta de mudanças, formalizada por meio do Ato nº 10/2015, uma comissão especial formada por sete desembargadores iniciou o processo de ajustes nas regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal. O resultado do trabalho pôde ser conhecido no dia 31 de março deste ano, com a publicação, no Diário de Justiça eletrônico (DJe), do Novo Regimento do TJPE – Resolução nº 395/2017.

principais mudanças efetuadas no Regimento:

Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100) – Capítulo I – artigos de 17 a 47

Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100) – Capítulo I – artigos de 17 a 47

Caso queira ver a Lei completa clique no link:  Lei Complementar nº 100

Quando o assunto é Lei o ideal é estudar direto nela, pois pode cair alguma questão bem específica.

Coloquei abaixo os artigos do 17 ao 47, retirados da própria lei.

No final da postagem tem uma videoaula que fala sobre a lei no modo geral.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons estudos!

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I

Da Jurisdição e da Composição

 Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.

 Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968 e suas alterações)

Coloquei links para a lei nº 6.123/1968 e para as leis complementares que alteram ela. Atenção para as leis complementares de nº 17, 47, 91 e 316, mas seria bom dar uma olhada nas outras porque pode ser pedido na prova.

No final da postagem tem uma videoaula bem interessante que vale a pena conferir. 

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968 e suas alterações)

Lei Complementar n° 3
Publicada no DOE 23/08/1990 : Institui o regime jurídico único de que trata o art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Lei Complementar n° 5
Publicada no DOE 13/06/1992 : Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e dá outras providências.

Lei Complementar n° 13
Publicada no DOE 31/01/1995: Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vedação a vinculação de vencimentos e dá outras providências.

Lei Complementar n° 16
Publicada no DOE 09/01/1996: Dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências.

Lei Complementar n° 17
Publicada no DOE 31/12/1996: Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Lei Complementar n° 41
Publicada no DOE 27/12/2001: Cria os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, adequar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, à legislação federal, e dá outras providências.

Lei Complementar n° 47
Publicada no DOE 24/01/2003:Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providencias.

Lei Complementar n° 91
Publicada no DOE 21/06/2007: Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

Lei Complementar n° 316
Publicada no DOE 19/12/2015: Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

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