Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Título VI – Dos deveres, das proibições e das responsabilidades, arts. 241 a 250.
A LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP. (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017)
Este texto foi retirado direto da Lei no site da Assembleia Legislativa de São Paulo
Resolvi colocar a íntegra dos artigos, por serem pequenos e poderá ser pedido a lei seca, ou seja, exatamente como está escrito na lei.
Regime jurídico único (Art. 39 da Constituição, a Lei Complementar 46/94 do ES e a Lei Complementar 3.400/81 e atualizações): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição;
O Instituto AOCP fez uma retificação no conteúdo programático do concurso da PC-ES 2019 que para mim gerou uma certa confusão. Antes não havia especificado as leis que queria e apesar de ser um concurso estadual o tema poderia abordar a lei 8112/90 que é o Regime jurídico Único dos servidores públicos da União.
Para facilitar o encontro das informações coloquei abaixo links importantes para você acessar:
Pelo que pesquisei na internet sobre a Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os artigos mais cobrados vão do artigo 239 a 331, por isso, coloquei duas videoaulas no final que explicam estes artigos.
Reforço que as bancas, costumam pedir a descrição literal da lei, então você deve ler e reler a lei. Acima coloquei o link para ela.
Abaixo coloquei mais algumas informações que achei relevante saber também.
Texto retirado direto do Decreto e no final da postagem tem uma videoaula explicando o assunto.
OS AMBIENTES INTERNACIONAL E NACIONAL
A conjuntura mundial tem alterado a percepção e a conduta dos Estados nacionais, das organizações e dos indivíduos, realçando os chamados temas globais e transnacionais. Alguns deles, já anteriormente citados, encerram desafios e graves ameaças, a exemplo de: criminalidade organizada; narcotráfico; terrorismo e seu financiamento; armas de destruição em massa; e atividades ilegais envolvendo comércio de bens de uso dual e de tecnologias sensíveis. Nenhum dos problemas associados a esses temas globais pode ser evitado ou enfrentado sem efetiva cooperação internacional.
Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.
Texto retirado direto do Decreto e no final da postagem tem uma videoaula explicando os pressupostos da atividade de Inteligência.
A atividade de Inteligência baseia-se em sete pressupostos fundamentais: obedecer à Constituição Federal e às Leis; é uma atividade de Estado; é uma atividade de assessoramento oportuno; é uma atividade especializada; possui conduta ética; possui abrangência; e é de caráter permanente.
A inteligência Militar é aquela que se destina a subsidiar o processo decisório da Forças Armadas, em tempo de paz ou de guerra. Em tempo de paz, visa estabelecer hipóteses de emprego, dentre outras coisas. Já em combate, tem como principal objetivo identificar o plano de batalha inimigo, em todos os seus níveis .
A Contrainteligência tem como atribuições a produção de conhecimentos e a realização de ações voltadas para a proteção de dados, conhecimentos, infraestruturas críticas – comunicações, transportes, tecnologias de informação – e outros ativos sensíveis e sigilosos de interesse do Estado e da sociedade.
O trabalho desenvolvido pela Contrainteligência tem foco na defesa contra ameaças como a espionagem, a sabotagem, o vazamento de informações e o terrorismo, patrocinadas por instituições, grupos ou governos estrangeiros.
A atuação da Contrainteligência ultrapassa os limites da ABIN e do SISBIN. Ela contribui para a salvaguarda do patrimônio nacional sob a responsabilidade de instituições das mais diversas áreas, consideradas de interesse estratégico para a segurança e para o desenvolvimento nacional.
Categorias de inteligência: Inteligência, contrainteligência e operações de inteligência
Outras categorias de inteligência
Áreas de interesse da atividade de inteligência
Finalidade da atividade de inteligência
Conceitos de Inteligência: escopo e categorias de Inteligência (Inteligência, Contrainteligência e operações de Inteligência)
Escopo (é o objetivo que se pretende atingir, é o fim o propósito)
A ATIVIDADE
A atividade de Inteligência é o exercício de ações especializadas para obtenção e análise de dados, produção de conhecimentos e proteção de conhecimentos para o país. Inteligência e Contrainteligência são os dois ramos da atividade.
A atividade de Inteligência é fundamental e indispensável à segurança dos Estados, da sociedade e das instituições nacionais. Sua atuação assegura ao poder decisório o conhecimento antecipado e confiável de assuntos relacionados aos interesses nacionais.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)
Documento traz as regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal
Promover a adequação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ao novo Código de Processo Civil. Este foi o objetivo para a elaboração de um novo Regimento Interno do Judiciário estadual. A partir da proposta de mudanças, formalizada por meio do Ato nº 10/2015, uma comissão especial formada por sete desembargadores iniciou o processo de ajustes nas regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal. O resultado do trabalho pôde ser conhecido no dia 31 de março deste ano, com a publicação, no Diário de Justiça eletrônico (DJe), do Novo Regimento do TJPE – Resolução nº 395/2017.
Quando o assunto é Lei o ideal é estudar direto nela, pois pode cair alguma questão bem específica.
Coloquei abaixo os artigos do 17 ao 47, retirados da própria lei.
No final da postagem tem uma videoaula que fala sobre a lei no modo geral.
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Bons estudos!
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Jurisdição e da Composição
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.
Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.
Coloquei links para a lei nº 6.123/1968 e para as leis complementares que alteram ela. Atenção para as leis complementares de nº 17, 47, 91 e 316, mas seria bom dar uma olhada nas outras porque pode ser pedido na prova.
No final da postagem tem uma videoaula bem interessante que vale a pena conferir.
Lei Complementar n° 3 Publicada no DOE 23/08/1990 : Institui o regime jurídico único de que trata o art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
Lei Complementar n° 5 Publicada no DOE 13/06/1992 : Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Lei Complementar n° 13 Publicada no DOE 31/01/1995: Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vedação a vinculação de vencimentos e dá outras providências.
Lei Complementar n° 16 Publicada no DOE 09/01/1996: Dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências.
Lei Complementar n° 17 Publicada no DOE 31/12/1996: Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Lei Complementar n° 41 Publicada no DOE 27/12/2001: Cria os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, adequar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, à legislação federal, e dá outras providências.
Lei Complementar n° 47 Publicada no DOE 24/01/2003:Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providencias.
Lei Complementar n° 91 Publicada no DOE 21/06/2007: Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.
Lei Complementar n° 316 Publicada no DOE 19/12/2015: Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.
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