Menu fechado

Lei Orgânica do Município de São Paulo. Título VI, Capítulo 1, artigos 200 a 211. São Paulo, 1990.

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

 

Lei Orgânica do Município de São Paulo. Título VI, Capítulo 1, artigos 200 a 211. São Paulo, 1990.

Coloquei os artigos retirados do site do Tribunal de Contas do município de São Paulo

Recomendo a leitura com atenção por que pode ser pedido a lei seca, ou seja, questões que pedem exatamente como é escrito na lei.

Lei Orgânica do Município de São Paulo

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 200 – A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

§ 1º – O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

§ 2º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.

§ 3º – O Plano Municipal de Educação previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiôes do Município.

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 4º O Plano municipal de educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.

Acrescido pelo artigo 5º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 5º A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior.

Acrescido pelo artigo 5º da Emenda nº 24, de 26/12/01

 

Art. 201 – Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.

§ 1º – A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.

§ 2º – A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e as condições de garantir a alfabetização.

§ 3º – A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.

§ 4º – O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.

§ 5º – O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.

§ 6º – É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.

§ 7º – O disposto no § 6º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.

§ 8º – Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 9º – A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.

 

Art. 202 – Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.

§ 1º – O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.

§ 2º – O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.

§ 3º – O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

 

Art. 203 – É dever do Município garantir:

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

I – educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

II – educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

III – ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

IV – educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

 

 

Acrescido pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

V – a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade.

Acrescido pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

Parágrafo único – Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o artigo 30, inciso VI, da Constituição da República.

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

 

Art. 204 – O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:

I – igualdade de condições de acesso e permanência;

II – o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.

Parágrafo único – A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública.

 

Art. 205 – O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 206 – O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

Alterado pelo artigo 5º da Emenda nº 29, de 29/11/07

§ 1º – O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

Alterado pelo artigo 5º da Emenda nº 29, de 29/11/07

§ 2º – Deverão ser garantidas às pessoas com deficiência as eliminações de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.

Alterado pelo artigo 5º da Emenda nº 29, de 29/11/07

 

Art. 207 – O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.

§ 1º – É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.

§ 2º – Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde.

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

 

Art. 208 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 1º – O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o artigo 212, § 5º da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o artigo 211, § 1ºda Constituição da República.

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 2º – A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação infantil e inclusiva.

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 3º – A enventual assistência financeira do Municipio às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima no “caput” deste artigo.

Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 4º – A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no “caput” deste artigo.

Revogado pelo artigo 6º da Emenda nº 24, de 26/12/01

§ 5º – Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da administração pública.

Revogado pelo artigo 6º da Emenda nº 24, de 26/12/01

 

Art. 209 – O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.

 

Art. 210 – A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.

 

Art. 211 – Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *