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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conduta típica. “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
Análise do núcleo do tipo. O verbo núcleo é promover que significa dar causa. É crime comum. Ocorre no ambiente prisional que tanto pode ser no interior de um estabelecimento prisional (intramuros), bem como durante escolta policial (extramuros).
§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§3º – A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
Sujeitos
a) Ativo: Qualquer pessoa; normalmente quem custodia o preso.
b) Passivo: O Estado.
Forma culposa. Quando praticado na forma culposa o crime é próprio.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Conduta típica. “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
Análise do núcleo do tipo. Evadir-se significa fugir ou escapar da prisão.
Sujeito ativo. Pessoa presa ou submetida a medida detentiva (internação).
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Legalidade da prisão
Violência contra a pessoa
Classificação. Crime próprio, especificadamente de mão própria, material, forma livre, instantâneo, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente., não se admite tentativa, pois trata-se de crime de atentado.
Arrebatamento de preso
Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Conduta típica. “Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.
Objeto jurídico. Administração Pública.
Sujeito
a) Ativo. Qualquer pessoa, crime comum, podendo ser praticado inclusive por funcionário público.
b) Passivo. Principal o Estado e, secundariamente, o preso arrebatado.
Motim de presos
Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Conduta típica. “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão” Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Objetivo. O objetivo é a Administração Pública.
Sujeito ativo. Trata-se de crime coletivo ou de concurso necessário, próprio, que só pode ser realizado pelos “presos”.
Número de concorrentes necessários
Interpretação sistêmica. Mínimo de três pessoas.
Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
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