Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Conduta típica. “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Sujeitos
a) Ativo: Advogado ou procurador judicial (defensor público, procuradores estaduais, municipais, federais, distritais, estagiários).
b) Passivo: O Estado.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Tipo penal. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Sujeitos
a) ativo: somente pode ser advogado ou procurador judicial.
b) passivo: Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Exploração de prestígio
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tipo penal. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Sujeitos
a) ativo: somente pode ser advogado ou procurador judicial.
b) passivo: Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Tipo penal. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Sujeitos
a) ativo: qualquer pessoa.
b) passivo: Estado, podendo em segundo plano, figurar o terceiro prejudicado (participante da arrematação ou licitante).
Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige o elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Tipo penal. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Sujeitos
a) ativo: somente a pessoa suspensa ou privada de direito por decisão judicial.
b) passivo: Estado.
Fontes: Planalto e Jurídico High Tech
- Código Penal – Artigos 335 a 337-A
- Código Penal – Artigos 337-B a 337-D Comentados
- Código Penal – Artigos 338 a 350 Comentados