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Código Penal artigos 351 a 359 comentados Parte 2

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Patrocínio infiel

        Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

        Patrocínio simultâneo ou tergiversação

        Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Conduta típica. “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Sujeitos

a) Ativo: Advogado ou procurador judicial (defensor público, procuradores estaduais, municipais, federais, distritais, estagiários).

b) Passivo: O Estado.

 

        Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

        Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Tipo penal. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Sujeitos

a) ativo: somente pode ser advogado ou procurador judicial.

b) passivo: Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

 

        Exploração de prestígio

        Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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Tipo penal. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Sujeitos

a) ativo: somente pode ser advogado ou procurador judicial.

b) passivo: Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

 

        Violência ou fraude em arrematação judicial

        Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

        Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Tipo penal. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Sujeitos

a) ativo: qualquer pessoa.

b) passivo: Estado, podendo em segundo plano, figurar o terceiro prejudicado (participante da arrematação ou licitante).

Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige o elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

        Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

        Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Tipo penal. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Sujeitos

a) ativo: somente a pessoa suspensa ou privada de direito por decisão judicial.

b) passivo: Estado.

Fontes: Planalto e Jurídico High Tech

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