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Código Penal artigos 351 a 359 comentados

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Código Penal artigos 351 a 359 comentados

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

        Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Conduta típica. “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

Análise do núcleo do tipo. O verbo núcleo é promover que significa dar causa. É crime comum. Ocorre no ambiente prisional que tanto pode ser no interior de um estabelecimento prisional (intramuros), bem como durante escolta policial (extramuros).

§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§3º – A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

Sujeitos

a) Ativo: Qualquer pessoa; normalmente quem custodia o preso.

b) Passivo: O Estado.

 

Forma culposa. Quando praticado na forma culposa o crime é próprio.

        Evasão mediante violência contra a pessoa

        Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Conduta típica. “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

Análise do núcleo do tipo. Evadir-se significa fugir ou escapar da prisão.

Sujeito ativo. Pessoa presa ou submetida a medida detentiva (internação).

Legalidade da prisão

Violência contra a pessoa

Classificação. Crime próprio, especificadamente de mão própria, material, forma livre, instantâneo, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente., não se admite tentativa, pois trata-se de crime de atentado.

        Arrebatamento de preso

        Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Conduta típica. “Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.

Objeto jurídico. Administração Pública.

Sujeito

a) Ativo. Qualquer pessoa, crime comum, podendo ser praticado inclusive por funcionário público.

b) Passivo. Principal o Estado e, secundariamente, o preso arrebatado.

 

        Motim de presos

        Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Conduta típica. “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão” Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Objetivo. O objetivo é a Administração Pública.

Sujeito ativo. Trata-se de crime coletivo ou de concurso necessário, próprio, que só pode ser realizado pelos “presos”.

Número de concorrentes necessários

Interpretação sistêmica. Mínimo de três pessoas.

 

        Patrocínio infiel

        Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

CONTINUA NA PARTE 2

 

 

2 Comentários

  1. Wilda Rziha Temporal

    Se vocês pretendem explicar a legislação para esse tipo de concurso, como o TJ-SP, que é para nível médio, deveriam fazer os comentários em um linguajar para esse nível, para o público alvo, clareza para o objetivo final e deixar esse linguajar pomposo para o magistrado e salas de faculdade de direito.

    • eder carlos

      Oi Wilda você está super correta em sua opinião. Deixa eu te explicar uma coisa para você entender melhor. Minhas postagens são baseadas em sites de referência que muitas vezes infelizmente tem essa linguagem rebuscada. Esta postagem foi feita em junho de 2017 quando ainda fazia assim as postagem. Hoje eu além de acessar sites e livros de referência procuro estudar a matéria para poder dar uma explicação mais simples, objetiva e completa. Esta postagem mais para frente farei uma revisão, mas como trabalho sozinho no site as vezes demora um pouco.
      Muito obrigado pelo comentário e são pessoas como você que me ajuda a sempre melhorar o site
      Abraços

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