Estes artigos se referem aos crimes praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Código Penal – Artigos 337-B a 337-D Comentados
Se quiser dar uma olhada direto no Código Penal clique aqui.
No final da postagem tem duas videoaulas
E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.
Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!
Bons estudos!
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
A corrupção ativa prevista nesse tipo penal foi mais completa da que a prevista no art. 333 do CP, porque enquanto esta última não enuncia o núcleo verbal DAR, o tipo penal do art. 337-B expressamente prevê esse núcleo verbal. Nas modalidades PROMETER e OFERECER o crime é FORMAL. Já na formalidade DAR o crime é MATERIAL. Essas três ações típicas são voltadas a oferecer, prometer ou dar uma vantagem indevida, que não necessariamente será dinheiro, mas tendo que estar sempre no âmbito da repercussão econômica da vantagem (jóia, imóvel, etc.).