Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “omitir”, “inserir” ou “fazer inserir” em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico, que é o efetivo prejuízo ao Estado ou ao particular. Trata-se de crime formal. Admite tentativa, contanto que não se faça na forma omissiva.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas. Aumenta-se, ainda, se a alteração for em assentamento de registro civil.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reconhecer”, como verdadeira, firma (assinatura ou abreviação) ou letra (sinal representativo) de alguém, quando não o seja. O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com o reconhecimento, independente da entrega do documento a quem dele possa fazer mau uso. Trata-se de crime formal. Não admite tentativa, isso porque o agente reconhece letra ou firma em um único ato, logo é crime unissubsistente.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “certificar” falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial. Caso a vantagem obtida seja patrimonial o crime passa a ser estelionato. O sujeito ativo pode ser apenas o aquele que “em razão da função pública” tenha atribuição para expedir atestado ou certidão, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
Falsidade material de atestado ou certidão
§1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar”, atestado ou certidão para que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
§2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar” atestado falso. Este atestado deve versar, segundo a doutrina majoritária, sobre fato relevante, e não sobre opinião ou prognóstico do profissional. O sujeito ativo pode ser apenas o médico, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O momento de consumação se dá com a efetiva entrega do atestado falso a alguém, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reproduzir” ou “alterar” selo ou peça filatélica (destinada a colecionadores) que tenha valor para coleção (devido ao aumento do valor do selo ou da peça com o passar do tempo), salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou verso do selo ou peça. Nas mesmas penas incorre quem, faz uso destas para fins de comércio. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular. O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Supressão de documento
Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer uso” de qualquer dos papéis falsificado do art. 296 a 302. São eles: Documento público ou particular; (falsidade material – art. 297 e 298 / falsidade ideológica – art. 299). Papel onde consta firma ou letra falsamente reconhecida; (art. 300). Atestado ou certidão pública; e (art. 301). Atestado médico. (art. 302). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá quando for feito o uso do documento, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Fontes: Universidade Salesiano e Projeto Pasárgada
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Código Penal – Artigos 306 a 311
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Código Penal: artigo 311-A – Fraudes em certames de interesse público
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Código penal: artigos 312 a 318
Informações Tj SP interior