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Código Penal artigos 351 a 359 comentados
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conduta típica. “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
Análise do núcleo do tipo. O verbo núcleo é promover que significa dar causa. É crime comum. Ocorre no ambiente prisional que tanto pode ser no interior de um estabelecimento prisional (intramuros), bem como durante escolta policial (extramuros).
§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.