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Tag: Direito penal

Código Penal artigos 351 a 359 comentados

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Código Penal artigos 351 a 359 comentados

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

        Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Conduta típica. “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

Análise do núcleo do tipo. O verbo núcleo é promover que significa dar causa. É crime comum. Ocorre no ambiente prisional que tanto pode ser no interior de um estabelecimento prisional (intramuros), bem como durante escolta policial (extramuros).

§2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

Código Penal – Artigos 338 a 350 Comentados

Estes artigos se referem aos crimes praticado por particular contra a administração da justiça. Código Penal – Artigos 338 a 350  Comentados

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CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

        Reingresso de estrangeiro expulso

        Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Código Penal – Artigos 337-B a 337-D Comentados

Estes artigos se referem aos crimes praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Código Penal – Artigos 337-B a 337-D  Comentados

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No final da postagem tem duas videoaulas

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CAPÍTULO II-A

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

 

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

        Corrupção ativa em transação comercial internacional

        Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

        Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

A corrupção ativa prevista nesse tipo penal foi mais completa da que a prevista no art. 333 do CP, porque enquanto esta última não enuncia o núcleo verbal DAR, o tipo penal do art. 337-B expressamente prevê esse núcleo verbal. Nas modalidades PROMETER e OFERECER o crime é FORMAL. Já na formalidade DAR o crime é MATERIAL. Essas três ações típicas são voltadas a oferecer, prometer ou dar uma vantagem indevida, que não necessariamente será dinheiro, mas tendo que estar sempre no âmbito da repercussão econômica da vantagem (jóia, imóvel, etc.).

Código Penal Brasileiro Artigo 140 Injúria

Código Penal Brasileiro Artigo 140 Injúria

Veja depois do artigo a explicação e uma videoaula

 

Art. 140 – Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Código Penal – Artigos 335 a 337-A

No final da postagem tem uma videoaula

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Código Penal – Artigos 335 a 337-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

  Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Código Penal – Artigos 319 a 334-A

Código Penal – Artigos 319 a 334-A

Coloquei a lei tirada direto do site do Governo Federal e acrescentei os comentários. Caso queira dar uma olhada na lei direto no site oficial é só CLICAR AQUI!

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Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Elementar subjetiva – fim especial de agir = satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Sentimento pessoal – é o sentimento de amor ou de ódio em relação a uma pessoa.

Interesse pessoal – é uma vantagem visada pelo funcionário público.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

FORMA ESPECIAL DE PREVARICAÇÃO: Forma especial ou especifica de prevaricação – diretor da penitenciária permite uso de rádio ou celular no presídio.

Condescendência criminosa

Código Penal – Artigos 293 a 305 – Parte 3

    Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “omitir”, “inserir” ou “fazer inserir” em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico, que é o efetivo prejuízo ao Estado ou ao particular. Trata-se de crime formal. Admite tentativa, contanto que não se faça na forma omissiva.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas. Aumenta-se, ainda, se a alteração for em assentamento de registro civil.

Código Penal: artigo 311-A – Fraudes em certames de interesse público

Código Penal: artigo 311-A – Fraudes em certames de interesse público

No final da postagem tem uma videoaula que é muito boa e vale uma olhada.

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CAPÍTULO V

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

 DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

 Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I – concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II – avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.

Código Penal – Artigos 293 a 305 – Parte 2

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

        Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§1º – Incorre nas mesmas penas:

I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsifica”: fabricando ou alterando: o Selo público, que autentica atos oficiais dos entes da federação; o Selo ou sinal, atribuído por entidade de direito público, autoridade ou o sinal do tabelião. Nas mesmas penas incorre quem faz uso do selo que foi falsificado, que utiliza os verdadeiros de forma indevida e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a prática das condutas, independente do resultado a que se pretendia. Trata-se de crime formal. É admissível a tentativa.

Código Penal Artigos 306 a 311

Código Penal – Artigos 306 a 311

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CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

        Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “usar”, fabricando ou alterando marca ou sinal do poder público em metal precioso ou usado na fiscalização alfandegária. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas (falsificação ou uso), independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Código Penal – Artigos 293 a 305

Código Penal – Artigos 293 a 305

 

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

        Falsificação de papéis públicos

        Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

O objeto material é papéis públicos e o elemento subjetivo é Dolo que não admite modalidade culposa. A falsificação grosseira exclui o delito. Ação penal  pública incondicionada. Competência: Justiça Estadual (se a emissão do papel incumbir à União – Justiça Federal). Norma penal explicativa: art. 293, § 5.º, do CP. O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à confiabilidade e legitimidade dos papéis públicos.

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

Direito Penal para concursos 2018

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Caso você queira sugerir algo que facilite ainda mais pode sugerir.

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Abraços e bons estudos!

Direito Penal para concursos 2018

DIREITO PENAL

Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997).

Coloquei a Lei retirada direto do site do Governo Federal. Ela é bem curta então coloquei três videoaulas contendo a explicação teórica e vários exercícios.

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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro 

Bons Estudos!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)

Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)

Coloquei Lei que é bem curta e no final tem duas videoaulas curtas também, na qual sugiro assistir para completar seus conhecimentos.

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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro 

Bons Estudos!

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.