Código Penal – Artigos 312 a 318
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Vem de peculatu – pecus: gado – em certa época foi o gado a base das fortunas.
- Bem jurídico. patrimônio público e probidade administrativa
- Sujeitos. a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso com o particular.b) Passivos: União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e demais pessoas jurídicas mencionadas no artigo 327, §1º.
- Tipo objetivo. Apropriação ou desvio de bem móvel ou qualquer outro valor, público ou particular, de que o agente detenha a posse, em razão do cargo.
O objeto material do crime de peculato é dinheiro, valor ou qualquer outro bem e deve ser coisa corpórea
- Tipo subjetivo. O dolo e o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de obter proveito próprio ou alheio.
Peculato culposo
§2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conduta típica: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem –Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Cuida-se aqui do chamado peculato-estelionato.
- Bem jurídico. Tutela-se a Administração Pública, no aspecto material e moral.
- Sujeitos: a) Ativo: É o funcionário público. Trata-se de crime próprio. O particular pode ser partícipe do fato, respondendo pelo crime. Exemplo de Noronha: Se um funcionário, por um equívoco, recebe determinada quantia de um contribuinte e pensa restituí-la, no que, entretanto, é desaconselhado por um amigo – não funcionário – acabando por dividirem entre si o dinheiro, há concurso. b) Passivo: Direto é o Estado. De forma secundária, também o indivíduo que sofreu a lesão patrimonial.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)