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Código Penal – Artigos 312 a 318 Parte 2

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Inserção de dados falsos em sistema de informações

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  1. Bem jurídico. interesse em preservar o patrimônio público e garantir o respeito à probidade administrativa.
  2. Sujeitos: a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso com particular. b) Passivos: União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e as demais pessoas mencionadas no artigo 327, §1º. Secundariamente, o particular que sofreu o dano.
  3. Tipo objetivo. Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
  4. Tipo subjetivo. O dolo e o elemento subjetivo especial do tipo – fim especial de agir – consubstanciado na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
  5. Consumação. por se tratar de crime formal, ocorre com a concreção de qualquer uma das condutas, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida nem que haja o dano almejado (exaurimento).
  6. Tentativa. Admissível, por ser o crime plurissubsistente.
  7. Pena e Ação penal. A pena é de dois a doze anos de reclusão, além da multa, e a ação é pública incondicionada.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  1. Bem jurídico. O interesse em se preservar o normal funcionamento da Administração Pública, especialmente o seu patrimônio e o do administrado, bem como assegurar o prestígio que deve gravitar em torno dos atos daquela.
  2. Sujeitos. a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso como particular b) Passivos: União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e demais pessoas mencionadas no artigo 327, §1º, bem como o particular que sofreu o dano.
  3. Tipo objetivo. Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
  4. Tipo subjetivo. O dolo.
  5. Consumação. Por se tratar de crime formal, dá-se no momento da concreção de qualquer uma das condutas, não se exigindo a superveniência de dano, que, no caso, qualifica o crime.
  6. Tentativa. Admissível, por ser o crime plurissubsistente.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  1. Análise do núcleo do tipo. As condutas previstas são extraviar, sonegar e inutilizar e podem ser realizadas total ou parcialmente, o que torna mais difícil a configuração da tentativa, já que a inutilização parcial de um documento constitui delito consumado, em face da descrição típica.
  2. Sujeitosa) Ativo: somente o funcionário público. b) Passivo: o Estado e, secundariamente, a entidade de direito público ou outra pessoa prejudicada.
  3. Elemento subjetivo. Dolo, nao se exige elemento subjetivo nem se pune a forma culposa.
  4. Objetos material e jurídico. Objeto material é o livro oficial ou outro documento e o objeto jurídico é a administração pública.
  5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, omissivo, ou omisso impróprio, instantâneo, unisubjetivo, uni ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

  1. Análise do núcleo do tipo. A conduta consiste em dar aplicação, e tem como objeto as verbas ou rendas públicas.
  2. Sujeitos: a) ativo: funcionário público. b) passivo: o Estado, secundariamente, a entidade de direito público prejudicada.
  3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
  4. Objetos material e jurídico. Objeto material é a verba ou a renda pública, objeto jurídico é a administração pública, em seus interesses patrimonial e moral.
  5. Classificação. Crime próprio, material, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente; admite tentativa.

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  1. Análise do núcleo do tipo. A conduta consiste em exigir, que significa ordenar ou demandar, havendo um aspecto nitidamente impositivo na conduta.
  2. Sujeitos: a) ativo: somente o funcionário público. b) passivo: Estado e, secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada.
  3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em destinar a vantagem para i ou para outra pessoa. Não existe forma culposa.
  4. Objetos material e jurídico. Objeto material é a vantagem indevida e objeto jurídico é a administração púbica (aspectos material e moral).
  5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissusistente, forma em que admite tentativa.

Excesso de exação

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§1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Exação é a cobrança pontual de impostos. Pune-se o excesso, sabido que o abuso de direito é considerado ilícito. Assim, quando o funcionário público cobre imposto além da quantia efetivamente devida, comete o excesso de exação.

  1. Análise do núcleo do tipo. Há duas formas para compor o excesso de exação: a) exigir o pagamento de tributo ou contribuição sindical indevidos; b) empregar meio vexatório na cobrança.
  2. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, nas modalidades direta e indireta. Não há elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa.
  3. Elemento normativo do tipo. Meio vexatório é o que causa vergonha ou ultraje; gravoso é o meio oneroso ou opressor.
  4. Norma em branco. É preciso consultar os meios de cobrança de tributos e contribuições, instituídos em lei específica, para apurar se está havendo excesso de exação.
  5. Objetos material e jurídico. O objeto material é o tributo ou a contribuição social. O objeto jurídico é a administração pública (interesses material e moral).
  6. Classificação. crime próprio, formal na forma exigir e material na modalidade empregar na cobrança, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que se admite tentativa.

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  1. Crime comum ou militar. A corrupção passiva está tipificada tanto no direito penal ordinário (art. 317 do CPB) quanto no direito penal militar (art. 308 do CPM)
  2. Corrupção eleitoral. No Código Eleitoral (Lei 4737/65) está previsto também a corrupção passiva como crime eleitoral. A referida lei sofreu modificações introduzidas pela lei 9504/97 entretanto, os tipos penais continuam sendo disciplinados pela lei 4737/65. O tipo penal aqui descrito é de conteúdo alternativo porque traz vários verbos contemplando tanto a corrupção passiva quanto a ativa.
  3. Análise do núcleo do tipo. O tipo penal descrito no art. 317 do CPB é composto por três verbos: solicitar, receber, aceitar. Diz respeito ao indivíduo que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.
  4. Corrupção própria. Quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de um ato ilícito.
  5. Corrupção imprópria. Quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em função de praticar um ato lícito.
  6. Corrupção antecedente. Quando o pedido de retribuição é feito antes da realização do ato, configura-se a corrupção a priori.
  7. Corrupção subseqüente. Quando o pedido de retribuição é feito após a realização do ato.
  8. Delito bilateral. Nos crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública (crime de Corrupção ativa – previsto no art. 333 do CP), se o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário ou servidor público e este a recebe, temos aí o que se chama de delito bilateral; é a combinação simultânea da Corrupção ativa (Art. 333 do CPB – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) com a corrupção passiva (Art. 317 do CPB – solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). O delito bilateral é exceção à teoria monista ou unitária do Direito Penal, consiste na teoria pluralística.
  9. Causa de aumento de pena. Está prevista no §1º do art. 317 do CP, configura a chamada corrupção exaurida (A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional).
  10. Pena. A corrupção passiva é punida com reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Pena determinada pela Lei 10.763/03. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
  11. Ação Penal. Ação Penal Pública incondicionada
  12. Tentativa. A tentativa é admissível

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  1. Conduta típica. É a facilitação com violação do dever funcional do descaminho ou contrabando. Para configurar a prática do delito previsto no art. 318 do CP, é necessário que o funcionário público esteja investido na função de fiscalizar a entrada e a saída de mercadorias do território nacional.
  2. Contrabando. É a importação ou exportação de mercadorias cuja comercialização seja proibida.
  3. Descaminho. É a importação ou exportação de mercadorias cuja comercialização seja legalmente permitida com a ocorrência de fraude no pagamento de tributos.
  4. Competência. Pelo disposto no art. 144 da CF/88, julgar pessoas incursas na prática do presente delito é de competência da justiça federal, sendo a polícia federal a competente para efetuar as prisões.

Por convênio firmado entre o ex-governador de Minas Gerais, Hélio Garcia, e o ex-ministro da justiça à época, aqui é competente para fiscalizar e reprimir o tráfico ilícito de drogas a Polícia Civil do estado.

  1. Tipo remetido. A facilitação de contrabando ou descaminho é considerado como tipo remetido porque remete ao delito do contrabando ou descaminho (art. 334 do CPB).
  2. Exceção à teoria unitária. Se alguém facilita a prática do delito previsto no art. 334 do CP deveria responder pelo delito previsto no art. 318 do CPB (facilitação de contrabando ou descaminho) bem como pelo contrabando ou descaminho (art. 334 do CPB), entretanto, temos aqui mais uma vez a teoria pluralística sendo aplicada, configurando mais uma exceção à teoria unitária, vez que uma pessoa é quem facilita o contrabando ou descaminho e outra é quem pratica o contrabando ou descaminho.
  3. Defesa preliminar. No tipo penal ora estudado (da facilitação de contrabando ou descaminho – Art. 318 do CPB) não há a incidência de possibilidade da defesa preliminar do funcionário público.

Fonte: Jurídico High tech

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