Estes artigos se referem aos crimes praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Código Penal – Artigos 337-B a 337-D Comentados
Se quiser dar uma olhada direto no Código Penal clique aqui.
No final da postagem tem duas videoaulas
E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.
Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!
Bons estudos!
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
A corrupção ativa prevista nesse tipo penal foi mais completa da que a prevista no art. 333 do CP, porque enquanto esta última não enuncia o núcleo verbal DAR, o tipo penal do art. 337-B expressamente prevê esse núcleo verbal. Nas modalidades PROMETER e OFERECER o crime é FORMAL. Já na formalidade DAR o crime é MATERIAL. Essas três ações típicas são voltadas a oferecer, prometer ou dar uma vantagem indevida, que não necessariamente será dinheiro, mas tendo que estar sempre no âmbito da repercussão econômica da vantagem (jóia, imóvel, etc.).
Essa vantagem será dada ao funcionário público estrangeiro (conceituado no art. 337-D) ou à terceira pessoa, que não obrigatoriamente será funcionária pública, mas que deve ter participação no ato relacionado à transação comercial internacional. A pessoa que der a vantagem para obter uma facilidade da transação internacional, mesmo que a vantagem tenha sido solicitada pelo funcionário público estrangeiro, responderá por esse crime de corrupção ativa. Já a conduta do funcionário será atípica no ordenamento penal brasileiro.
Transações comerciais privadas, ainda que internacionais, não poderão ser tratadas nesse tipo penal, que exige o envolvimento da Administração Pública Estrangeira. Da mesma forma, se a transação envolver o Brasil e o Fundo Monetário Internacional não estará caracterizado o crime em questão porque o FMI não é instituição pública.
As três ações descritas no tipo penal são destinadas a que o funcionário público pratique, omita ou retarde ATO DE OFÍCIO. Assim, se um funcionário público estrangeiro contratar no Brasil uma empresa que, 6 meses antes, o havia presenteado com um carro, não existirá o crime pelo simples fato de que, na época do recebimento da vantagem, não havia qualquer
vinculação com o ato de ofício.. O tipo penal exige que o sujeito ativo dê a vantagem para o funcionário estrangeiro para que este pratique um ato X ou Y. Se não houver qualquer vinculação da vantagem ao ato de ofício, não estará caracterizado o crime porque o tipo penal exige a vinculação entre as três modalidades de conduta com o ato de ofício.
O ato de ofício, para efeito de consumação no caput, não precisa ser efetivamente praticado, omitido ou retardado. Mas quando ele o é, haverá um aumento de pena tal qual ocorre no art. 333 do CP.
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
É absolutamente indispensável, para a caracterização desse crime, a inexistência de conluio entre o particular e o funcionário público estrangeiro. O funcionário terá seu nome utilizado indevidamente pelo particular. O tipo é FORMAL em qualquer um dos 4 núcleos verbais. Não há necessidade da efetiva influência do funcionário para a consumação do crime.
Contudo, pode acontecer que, além de exigir o dinheiro, o particular afirme que parte da vantagem será também destinada ao funcionário público estrangeiro, o que ensejará o aumento de pena previsto no parágrafo único.
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Primeiramente, deve-se observar que o sujeito que trabalha em organização não governamental (ONG) não é considerado funcionário público para efeitos de aplicação dessa lei, pois ONGs não são organizações públicas. No conceito descrito do Código Penal no art. 327, o legislador equipara a funcionário público, para efeitos penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, sociedade de economia mista, etc..
Nesse tipo penal, não se fez menção a essa espécie de sociedades porque não se sabe como a lei estrangeira trata a questão, daí porque o legislador preferiu utilizar termo genérico – empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. Essas pessoas consideradas funcionários públicos estrangeiros podem vir a ser corrompidas, como também podem ser objeto de crimes de tráfico de influência, que são as duas novas figuras típicas previstas na lei.
Fonte: Código Penal e Ligação concurso
- Código penal: artigos 312 a 318
- Código Penal – Artigos 319 a 334-A
- Código Penal – Artigos 335 a 337-A