Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores)
Para ver a Lei na íntegra clique no link: Lei nº 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) embora tenha passado por reformas ao longo de sua vigência, constitui um significativo avanço para assegurar a representatividade e a autonomia das agremiações, prerrogativas garantidas pela Constituição Federal de 1988. Até então, os partidos não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todas as legendas, como estabelecia a revogada Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). A Constituição Federal (artigo 17) estabelece como livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. O texto constitucional exige que os partidos tenham caráter nacional, prestem contas à Justiça Eleitoral e tenham funcionamento parlamentar de acordo com a lei.