Menu fechado

Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores).PARTE 1

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

 


No final da postagem tem uma videoaula.

Recomendo alguns links:

1. Conceitos e Fontes

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Gostaria também de saber qual concurso você vai fazer, é só postar nos comentários

Abraços e bons estudos!


 

Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

  • Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677 e, de 4.9.2012, no AgR-REspe nº 23046: “No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.”

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São inelegíveis:

  • Ac.-TSE nºs 22014/2004 e 12371/1992: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva; não restringe o direito de votar.

I – para qualquer cargo:

  • Ac.-STF, de 16.2.2012, nas ADC nºs 29 e 30: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f,g, h, j, m, n, o, p e q deste inciso, introduzidas pela LC nº 135/2010.

a) os inalistáveis e os analfabetos;

  • Súm.-TSE nº 15/1996, com nova redação publicada no DJE  de 24, 27 e 28.6.2016: “O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.”; Ac.-TSE, de 31.8.2004, no REspe nº 21920 e, de 17.8.2004, no REspe nº 21707: na hipótese de dúvida fundada, a aferição da alfabetização far-se-á individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana; Ac.-TSE, de 11.10.2004, no AgR-REspe nº 24343: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

  • Alínea b com redação dada pelo art. 1º da LC nº 81/1994.
  • Ac.-TSE nº 20349/2002: aplicabilidade do novo prazo também àqueles cujo mandato foi cassado anteriormente à vigência da LC nº 81/1994.

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

  • Alínea c com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 19.5.2015, no AgR-RO nº 39477: ausência de inelegibilidade se a cassação do mandato decorreu de infringência às normas previstas no DL nº 201/1967.

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • Alínea d com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 17.12.2014, no REspe nº 15105 e, de 20.11.2012, no AgR-Respe nº 2361: o vocábulo “representação” constante da redação desta alínea corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral, prevista pelo art. 22 desta lei.
  • Ac.-TSE, de 29.5.2014, na Cta nº 43344: o prazo de inelegibilidade desta alínea inicia-se na data da eleição do ano da condenação e expira no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente.
  • Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO nº 86514: não incidência da lei nova (LC nº 135/2010) sobre os efeitos produzidos pela lei anterior, principalmente quando exauridos ainda na vigência da norma antiga.
  • Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED ou AIME.
  • Ac.-TSE, de 4.9.2012, no REspe nº 18984: incidência da norma prevista nesta alínea ainda que se trate de condenação transitada em julgado referente a eleição anterior à vigência da LC nº 135/2010.
  • V. segunda nota à alínea j deste inciso, cujo entendimento é aplicável ao prazo de inelegibilidade de oito anos aqui previsto.
  • Ac.-TSE, de 19.3.2013, no AgR-REspe nº 21204: a inelegibilidade prevista nesta alínea não incide sem a ocorrência de condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
  • Ac.-TSE, de 2.10.2014, no RO nº 97150: a condenação por abuso ou uso indevido dos veículos ou meios de comunicação atrai a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.
  • Ac.-TSE, de 16.12.2014, no RO nº 90718: a inelegibilidade prevista nesta alínea somente incide aos que, à época da condenação pela prática do abuso, tenham concorrido ao pleito.
  • V. nota à alínea h deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 17.12.2014, no REspe nº 15105.

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  • Súm.-TSE nº 59: “O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação”.
  • Súm.-TSE nº 60: “O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial”.
  • Súm.-TSE nº 61: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.
  • Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 9664: inelegibilidade que exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível sua incidência por mera presunção.
  • Ac.-TSE, de 17.12.2012, no AgR-REspe nº 29969: incompetência da Justiça Eleitoral para analisar o acerto ou desacerto da decisão condenatória.
  • Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 36440: a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.
  • Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

  • Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922: os crimes contra a administração e o patrimônio públicos abrangem os previstos na Lei de Licitações.
  • Ac.-TSE, de 15.10.2013, no REspe nº 7679: inelegibilidade decorrente da prática de crime contra a administração pública consistente no desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

  • Ac.-TSE, de 30.9.2014, no RO nº 98150: a condenação por crime de violação de direito autoral não gera a inelegibilidade prevista neste item, por não se enquadrar na classificação legal de crime contra o patrimônio privado.

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

  • Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista neste item incide nas hipóteses de condenação  criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • Alínea e com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • CF/88, art. 15, III: suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ac.-TSE nºs 16742/2000 e 22148/2004: o art. 15, III, da Constituição não torna inconstitucional este dispositivo, que tem apoio no art. 14, § 9º, da Constituição.
  • Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-RO nº 160446: incompetência da Justiça Eleitoral para, no processo de registro de candidatura, decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de recurso da acusação, bem como aferir o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou.
  • Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 30252: “Embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública – do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifício público, o inclui entre os crimes contra o patrimônio público a que faz referência o art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990″.
  • Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28390: ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade prevista neste dispositivo, cujo termo inicial será a data em que declarada a extinção da punibilidade.

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

  • Alínea f com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

  • Alínea g com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-STF, de 10.8.2016, no RE nº 848.826: para os fins desta alínea, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
  • Caracterização de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a inelegibilidade desta alínea: Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no AgR-RO nº 34478 (aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com convênio); Ac.-TSE, de 3.9.2013, no REspe nº 49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU); Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 25454 (contratação de pessoal sem a realização de concurso público e não recolhimento ou repasse a menor de verbas previdenciárias); Ac.-TSE, de 21.2.2013, no AgR-REspe nº 8975 (falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF); Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 45520 (violação ao art. 37, XIII, da CF/88); Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144 (não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e nos serviços públicos de saúde); Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 19662; de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 17652 e, de 17.12.2012, no REspe nº 32574 (descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Constituição Federal quanto à aplicação do piso fixado para o ensino); Ac.-TSE, de 18.12.2012, no Respe nº 9307 (pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88); Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 23722 (pagamento indevido de diárias); Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 5527 (descumprimento da Lei de Licitações); Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 11543 (violação ao art. 29-A, I, da CF/88).
  • Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe nº 30516; Ac.-STF, de 17.6.1992, no RE nº 132.747: compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, na esfera opinativa (CF/88, art. 71, I). Ac.-TSE, de 6.10.2008, no REspe nº 28944: na apreciação das contas do chefe do Executivo relativas a convênio, a competência dos tribunais de contas é de julgamento, e não opinativa (CF/88, art. 71, II). Ac.-TSE, de 6.2.2014, no REspe nº 10715; e de 30.9.1996, no REspe nº 13174: excetuado o chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas.
  • Ac.-TSE, de 18.12.2008, no AgR-REspe nº 32937; Ac.-TSE, de 29.9.2006, no AgR-REspe nº 26942 e, de 13.9.2006, no RO nº 963: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade; Ac.-TSE, de 8.3.2007, no RO nº 1239: “A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à [sic] proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela”.
  • Ac.-TSE, de 6.2.2014, no REspe nº 20417 e, de 20.10.2011, no REspe nº 1108395: o recurso de revisão interposto perante o TCU e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas.
  • Afasta a inelegibilidade desta alínea: Ac.-TSE, de 6.5.2014, no REspe nº 15705 (decisão judicial da Justiça Comum, posterior à interposição do REspe, mas anterior ao pleito, declarando a nulidade do decreto legislativo de rejeição de contas) e, Ac.-TSE, de 17.9.2013, no REspe nº 31003 (provimento de recurso de revisão no Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas); Não afasta a inelegibilidade prevista nesta alínea: Ac.-TSE, de 21.11.2012, no REspe nº 28160 (liminar concedida por tribunal de contas em sede de recurso de revisão).
  • Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 100003 e, de 14.6.2011, no RO nº 252356: o pronunciamento do Tribunal de Contas alcança, também, a glosa parcial.
  • Ac.-TSE, de 25.4.2013, nos ED-REspe nº 10378 e, de 16.12.2010, no AgR-RO nº 452298: irrelevância da natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União; necessidade tão somente da confirmação da irregularidade insanável por decisão irrecorrível do órgão competente que não tenha sido suspensa por decisão judicial.
  • Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe nº 36637: “A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura de pedido de reconsideração e obtenção de provimento liminar após o pedido de registro de candidatura”.
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no Ag nº 6316; 15208/1999; 15209/1998, 15204/1998 e 15148/1997: não incidência da cláusula de inelegibilidade na hipótese de rejeição de contas supervenientes ao registro de candidatura, pois o dispositivo aplica-se às eleições que vierem a se realizar, e não às já realizadas, ainda que se trate de reeleição.
  • Ac.-TSE, de 10.12.2013, no REspe nº 182098, de 10.11.2009, no REspe nº 35791; e, de 26.11.2008, no REspe nº 33280: o decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade cominada neste dispositivo.
  • V. art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
  • Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º: disponibilização à Justiça Eleitoral, pelos tribunais e conselhos de contas, da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas; Lei nº 8.443/1992, art. 91: envio ao Ministério Público Eleitoral, pelo TCU, dos nomes dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição; Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe nº 34627; de 13.11.2008, no REspe nº 32984; de 2.9.2008, no REspe nº 29316 e Res.-TSE nº 21563/2003: a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.
  • Ac.-TSE, de 3.12.2013, no REspe nº 2546; de 30.8.2012, no REspe nº 23383 e, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 99574: impossibilidade de incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea quando ausente ato doloso de improbidade administrativa ou intenção de causar dano ao Erário; Ac.-TSE, de 20.5.2014, nos ED-AgR-REspe nº 27272 e, de 5.12.2013, no AgR-REspe nº 52980: a inelegibilidade desta alínea não incide quando demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos e ausência de prejuízo ao Erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea.
  • Ac.-TSE, de 5.8.2014, no AgR-REspe nº 16813 e, de 28.6.2011, no REspe nº 42050: compete à Justiça Eleitoral a qualificação jurídica da irregularidade apontada pelo órgão competente no julgamento das contas e não a aferição da existência de vício.
  • V. art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e 12ª nota.
  • Ac.-TSE, de 12.12.2012, no AgR-REspe nº 10807: a ausência de disponibilização pública das contas da Câmara, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à administração pública, não configura ato doloso de improbidade administrativa.
  • Ac.-TSE, de 24.5.2012, no AgR-RO nº 83942: prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita nesta alínea.
  • Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 32679: extrapolado o limite do art. 29-A da CF/88, por ser dado objetivo cuja verificação é matemática, resta caracterizada a irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  • Ac.-TSE, de 7.2.2013, no AgR-REspe nº 16447: a obtenção de tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de rejeição de contas é suficiente para afastar a inelegibilidade desta alínea.
  • Ac.-TSE, de 18.12.2012, no REspe nº 29474: inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC n° 64/1990 aos casos de rejeição de contas previstos nesta alínea, no processo de registro de candidatura.
  • Ac.-TSE, de 21.3.2013, no REspe nº 5163: “O termo inicial do período de inelegibilidade – oito anos – coincide com a data da publicação da decisão mediante a qual rejeitadas as contas.”
  • Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 41160: impossibilidade de conclusão pela inelegibilidade de candidato, se pendente recurso no Tribunal de Contas.
  • Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 4366: o saneamento das irregularidades pelo TCE, em razão da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo.
  • Ac.-TSE, de 22.10.2014, no REspe nº 25725: invade a competência da Justiça Eleitoral a decisão da Justiça Federal que mantenha válido o acórdão do TCU que rejeita as contas e afasta a potencial inelegibilidade da conduta.
  • Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 100003 e, de 19.12.2014, no RO nº 97587: não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento a que procedeu o Tribunal de Contas.
  • Ac.-TSE, de 25.11.2014, no AgR-REspe nº 43594: irregularidade no repasse de recursos para ente privado, sem fins lucrativos, atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea.

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • Alínea h com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Súm.-TSE nº 69: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.
  • Ac.-TSE, de 17.12.2014, no REspe nº 15105: quanto à incidência da inelegibilidade desta alínea nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum como pela Justiça Eleitoral; quanto à aplicação das causas de inelegibilidade dispostas nesta alínea e na alínea d não somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no AgR-RO nº 303704: imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional, não implica inelegibilidade desta alínea.
  • Ac.-TSE, de 19.3.2013, no AgR-REspe nº 21204: a inelegibilidade prevista nesta alínea não incide sem a ocorrência de condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
  • Ac.-TSE, de 16.12.2014, no RO nº 90718: a inelegibilidade prevista nesta alínea requer que o benefício auferido pela prática de abuso de poder econômico ou político esteja necessariamente relacionado ao exercício do cargo na administração.

i) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

  • Ac.-TSE nº 22739/2004: este dispositivo não é inconstitucional ao condicionar a duração da inelegibilidade à exoneração de responsabilidade, sem fixação de prazo.

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

  • Alínea j acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • V. nota na alínea h deste inciso sobre a Súm.-TSE nº 69/2016.
  • Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no REspe nº 1019: “Na linha da jurisprudência do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza o manejo de RCED é aquela que surge após o registro de candidatura, mas antes do dia da eleição”.
  • Ac.-TSE, de 21.11.2013, na Cta nº 38063: cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, quanto às alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro.
  • Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 206: não incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea se, em virtude da procedência de AIME, o mandato do vice-prefeito tiver sido cassado, por força da indivisibilidade da chapa, em ação proposta contra ambos.
  • Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 16076: para configurar a inelegibilidade aqui prevista, é necessário decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa.
  • Ac.-TSE, de 21.11.2012, no REspe nº 11661: o comparecimento de candidato a inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade desta alínea.

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

  • Alínea k acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 20.3.2013, no AgR-REspe nº 46017; e Ac.-TSE, de 1º.9.2010, no RO nº 64580: compete à Justiça Eleitoral tão somente verificar se houve a renúncia nos termos deste dispositivo legal.
  • Ac.-TSE, de 31.8.2010, no RO nº 161660: possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar se renúncia de candidato no Senado Federal está sujeita aos efeitos da inelegibilidade desta alínea, ainda que interfira em decisão daquele órgão determinando o arquivamento da representação.
  • Ac.-TSE, de 2.10.2014, no RO nº 73294: representação por quebra de decoro parlamentar, apreciada e arquivada, nos mesmos fundamentos de representação anterior, na qual o candidato havia renunciado, afasta a incidência da inelegibilidade.

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

  • Alínea l acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 8.9.2010, no Respe nº 420382: inocorrência de inelegibilidade quando a suspensão dos direitos políticos for aplicada por juiz singular.
  • Ac.-TSE, de 20.9.2012, no REspe nº 27558: “O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados.”
  • Ac.-TSE, de 2.5.2013, no AgR-REspe nº 20219: desnecessidade de trânsito em julgado de condenação para efeito do reconhecimento da inelegibilidade prevista nesta alínea, bastando que aquela tenha sido proferida em decisão colegiada.
  • Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 67938; de 10.12.2013, no REspe nº 27838 e, de 7.3.2013, no AgR-REspe nº 7154: a condenação por ato doloso de improbidade administrativa deve implicar lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
  • Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no RO nº 180908 e, de 6.12.2012, no AgR-REspe nº 6710: as condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.
  • Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-RO nº 22344: a análise do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo.
  • Ac.-TSE, de 3.11.2015, na Cta nº 33673: para aferição do término da inelegibilidade, o cumprimento da pena deve ser compreendido a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido adimplidas.

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

  • Ac.-TSE, de 21.8.2014, no REspe nº 39723: a incidência desse dispositivo pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude.

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

  • Ac.-TSE, de 12.9.2014, no RO nº 29340: a inelegibilidade prevista nesta alínea somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria.

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

  • Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 53430: as doações ilegais geradoras de inelegibilidade são as capazes de afetar a normalidade e legitimidade das eleições, configurando abuso do poder econômico ou político; Ac.-TSE, de 27.9.2012, no REspe nº 26120: inelegibilidade de dirigente de pessoa jurídica condenada por doação eleitoral tida por ilegal.
  • Ac.-TSE, de 13.11.2012, no AgR-REspe nº 26124: o dolo é matéria estranha à configuração da inelegibilidade prevista nesta alínea.
  • Ac.-TSE, de 7.5.2013, no AgR-REspe nº 40669: a inelegibilidade desta alínea não atinge a pessoa jurídica condenada, mas seus dirigentes, os quais não necessitam integrar a relação processual da representação.
  • Ac.-TSE, de 19.2.2013, no REspe nº 42624: multas relativas às doações eleitorais, tidas como ilegais, atraem a inelegibilidade prevista nesta alínea independentemente do seu pagamento.
  • Ac.-TSE, de 22.5.2014, no REspe nº 22991: somente doações acima do limite legal com evidente excesso na utilização de recursos financeiros e contornos de abuso do poder econômico podem gerar a causa de inelegibilidade desta alínea; inelegibilidade suspensa por decisão liminar que suste os efeitos de decisão colegiada de condenação por doação acima do limite legal.
  • Ac.-TSE, de 28.2.2013, no AgR-REspe nº 94681: para a incidência da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/1990; as restrições previstas na LC n° 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação.

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

  • Alíneas m a q acrescidas pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

 

 

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1 – os Ministros de Estado;

2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5 – o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8 – os Magistrados;

9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

  • Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe nº 30539 e Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO nº 442592: as entidades mantidas pelo poder público são aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas.
  • Não incidência da inelegibilidade deste item: Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe nº 30539 (dirigente de entidade privada sem fins lucrativos que receba recursos públicos) e Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO nº 442592 (presidente de fundo social municipal).
  • Res.-TSE nº 22793/2008: “O professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito”.

10 – os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11 – os Interventores Federais;

12 – os Secretários de Estado;

13 – os Prefeitos Municipais;

14 – os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16 – os Secretários-Gerais, os Secretários Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c) (Vetado.)

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

  • Res.-TSE nºs 22627/2007 e 19506/1996: afastamento não remunerado dos servidores que se enquadrarem neste dispositivo. V., em sentido diverso, Res.-TSE nº 18136/1992: remuneração assegurada apenas durante o trimestre imediatamente anterior ao pleito, à míngua de previsão legal de remuneração nos primeiros três meses de afastamento.

e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

  • A lei citada foi revogada pelo art. 92 da Lei nº 8.884/1994, que foi revogado pelo art. 127 da Lei nº 12.529/2011.

f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • Res.-TSE nº 23232/2010: desincompatibilização de dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos.
  • Ac.-TSE, de 20.5.2014, na Cta nº 11187: a OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere esta alínea.

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

  • Ac.-TSE, de 11.10.2012, no REspe nº 23763: contrato firmado com o poder público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes.

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais): “Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”.
  • Res.-TSE nºs 20135/1998 e 19506/1996 e Ac.-TSE nºs 22286/2004, 16734/2000 e12835/1996: incidência do art. 1º, II, d, aos servidores públicos que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
  • Inaplicabilidade desta alínea: Ac-TSE, de 12.9.2014, no RO nº 54980 (ao juiz arbitral); Ac.-TSE, de 12.11.2008, no AgR-REspe nº 32377 (ao estudante estagiário).
  • Ac-TSE, de 3.9.2014, no RO nº 71414; de 8.5.2014, no AgR-REspe nº 9595 e, de 25.11.2010, no AgR-RO nº 161574: quando a data-limite de desincompatibilização ocorrer em dia não útil, o pedido de afastamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
  • Ac.-TSE, de 25.11.2010, no Ag-RO nº 132527: comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções pode ser suficiente como prova de desincompatibilização.
  • V. nota ao art. 1º, II, d, desta lei sobre as Res.-TSE nºs 22627/2007 e 19506/1996.
  • Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587: o policial civil se equipara a servidor público, para fins de desincompatibilização, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador, excepcionados os ocupantes de funções de comando (LC nº 64/1990, art. 1º, IV, c).
  • Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 72793 e, de 20.9.2004, no ARESPE nº 22708: “Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito”.
  • Ac.-TSE, de 15.12.2015, na Cta nº 45971: a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual com atribuição de ordenamento de despesas é regida pela regra geral desta alínea, devendo desincompatibilizar-se até três meses antes do pleito para concorrer aos cargos de prefeito ou vice-prefeito.

III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2 – os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3 – os Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

  • Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 78372: “A simples previsão estatutária a possibilitar o recebimento de recursos públicos é suficiente para o reconhecimento da sociedade de assistência a municípios”.

4 – os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

  • Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

  • Res.-TSE nº 22141/2006: o direito à percepção dos vencimentos ou remuneração do defensor público estadual, candidato a vereador, deverá ser analisado à luz da LC nº 80/1994 e das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.
  • Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889: prazo de filiação partidária para membros do Ministério Público Estadual submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: quatro meses para prefeito e seis meses para vereador.

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

  • Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587: o policial civil se equipara ao servidor público, para fins de desincompatibilização, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador, excepcionados os ocupantes de funções de comando (LC nº 64/1990, art. 1º, IV, c).

IR PARA PARTE 2

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *