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Código Penal – Artigos 338 a 350 Comentados Parte 2

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Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A descrição de fatos sem imputação quando se sabe que o fato não existiu gera o crime do art. 340 Nessa hipótese, o que acontece é uma provocação de uma autoridade, que no caso será policial, judicial ou do Ministério Público, ou seja, aquelas que têm a atribuição de atuar no âmbito da persecução criminal, narrando-se um acontecimento de um fato que caracteriza crime ou contravenção, que, na realidade, sabe-se não ter ocorrido.

Esses crimes, além do tipo do art. 341, têm a potencialidade de fazer com que a Justiça profira decisões injustas, equivocadas, estando aí configura a lesão ao bem jurídico tutelado. No crime do art. 340, não se admite o fracionamento da conduta, daí porque não há a possibilidade de tentativa.

        Autoacusação falsa

        Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

O crime de autoacusação falsa também pode gerar dano à administração da Justiça, pois esta poderá proferir decisões equivocadas. O crime ou será inexistente ou terá sido praticado por pessoa diversa da que se auto acusa. O crime é bastante frequente na segunda hipótese – autoacusação falsa de crime praticado por outrem – seja porque se quer proteger o verdadeiro autor do crime, seja porque é feita mediante paga, ou porque se quer inviabilizar a persecução criminal (ex. sujeito de mais de 70 anos se auto acusa falsamente de crime, o que acarretará em relevante redução de pena ou extinção da punibilidade).

 

        Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

§1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

O crime de falso testemunho consiste na conduta de fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade. Primeira coisa a se observar nesse crime: falso testemunho é CRIME PRÓPRIO, porque a conduta só pode ser praticada pelo contador, perito, testemunha, intérprete ou tradutor.

E, além de ser crime próprio, ele é crime de MÃO PRÓPRIA, que é um crime em que a conduta típica só pode ser praticada por aquela pessoa, ninguém pode auxiliá-la nesse tipo de conduta. Ex. ninguém pode prestar depoimento em nome de José, ou fazer um laudo em nome de João. Justamente por ser crime de mão própria é que se discute se admite concurso de agente. Uma coisa é certa: por ser de mão própria o crime não admite a coautoria. A dúvida reside na possibilidade de existir participação ou não no crime.

        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

A diferença básica entre o tipo penal do art. 343 e do art. 333 (corrupção ativa) é que no primeiro há a previsão do núcleo verbal DAR. Isto significa que, enquanto na corrupção ativa não existirá o crime por atipicidade da conduta quando o funcionário pede ao particular o pagamento de determinada quantia, porque não existe o núcleo verbal DAR, somente o oferecer ou prometer, no art. 343, o legislador quis expressamente punir a conduta de DAR, incluindo esse núcleo verbal no tipo penal.

 

        Coação no curso do processo

        Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Essa “qualquer outra pessoa” referida no tipo penal inclui todas as pessoas que são sujeitos ativos do art. 342 (perito, testemunha, tradutor, intérprete).

O núcleo verbal é USAR com elementares VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.

Contudo, não se pune só a violência ou a grave ameaça. A punição ocorre porque o uso de violência ou grave ameaça é destinado a fazer com que o dolo específico – especial fim de agir – aconteça, qual seja, o favorecer interesse próprio ou alheio. Esse interesse que se menciona no tipo é qualquer espécie de interesse, não se restringindo apenas ao interesse material, econômico. O crime se consuma com o emprego da violência ou da grave ameaça, independentemente de o interesse ter sido ou não satisfeito, daí porque o crime do art. 344 é CRIME FORMAL.

        Exercício arbitrário das próprias razões

        Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Essa tipificação de condutas deriva do fato de o Estado ter chamado para si, de forma privativa, o poder de “dizer o direito”, proibindo a justiça privada.

Essa proibição, no direito penal, é positivada no tipo penal previsto no art. 345. É requisito fundamental do crime de exercício arbitrário das próprias razões que a pretensão a ser satisfeita indevidamente pelo sujeito seja LEGÍTIMA.

Não se reclama que o sujeito tenha a razão na sua pretensão, basta que seja legítima a pretensão que o sujeito visou satisfazer através de modo próprio. Essa pretensão tem que estar ancorada na lei, deve ter fundamentação legal, de forma que, a princípio, fosse permitido o acolhimento da pretensão pelo Poder Judiciário se essa tivesse sido a via escolhida pelo autor.

Isto quer dizer que a expressão “pretensão embora legítima” contida no tipo penal deve ser interpretada, utilizando-se como parâmetro o processo civil, como sendo “o pedido juridicamente possível”. Basta isso para que seja configurada a adequação da conduta a esse tipo penal.

Assim, não existirá o exercício arbitrário das próprias razões se o marido obrigar a mulher a manter relações sexuais forçadas, pois tal pretensão não poderia ser acolhida pelo Poder Judiciário. Neste caso, estaria configurado um crime de estupro e não o de exercício arbitrário das próprias razões. Quando a pretensão for ilegítima, a satisfação dela pelo próprio agente desaguará em tipicidade por outro tipo penal que não seja o do exercício arbitrário das próprias razões.

Ex. X gosta de determinado relógio e o pega. Essa pretensão não poderia ser acolhida pelo Poder Judiciário. O crime será de furto e não o de exercício arbitrário das próprias razões.

        Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, o dono da coisa.

A posse da vítima deve ser legítima, determinada judicialmente ou por convenção. Caso a conduta vise fraudar a execução, o crime será o do art. 179, CP

        Fraude processual

        Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Tutela o regular desempenho das funções jurisdicionais, mais precisamente a boa fé e a honestidade processual, visando impedir o artifício malicioso destinado a ludibriar o magistrado e a obter injusto proveito.

Crime comum: Com exceção do perito no decorrer dos exames periciais, onde teríamos o crime previsto no art. 342, CP.

Objeto material: é taxativo. O estado do lugar; de coisa ou de pessoa.

Delito Subsidiário: que deve ser absorvido em caso de crime mais grave.

Art. 312 da lei 9.503/97 – CTB – Fraudes Processuais Especiais.

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Art. 16, § único, II da lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.

        Favorecimento pessoal

        Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

§1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

        Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Este delito só ocorre se o auxilio prestado for concreto. Deste modo, não responderá pelo crime o advogado que oculta das autoridades o paradeiro do seu cliente, desde que não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.

Delito acessório ficando a sua tipificação na dependência da prática de um crime antecedente que é o delito principal.

(Art. 181 e 348, § 2º do CP – Escusa Absolutória)

        Favorecimento real

        Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa, exceto aquele contribuiu de alguma forma no delito antecedente.

Persiste o delito ainda que o auxílio seja prestado a menor infrator, como por exemplo, no caso do agente que se dispõe a descontar cheque subtraindo de terceiro por menor infrator, visando assegurar para ele seu proveito. Os Arts. 351 a 354 tratam de Questões de preso

        Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Classificação do crime:

a) Objetividade jurídica – a norma incriminadora prevista no artigo 349-A do código penal busca proteger a Administração Pública, principalmente no que se refere ao regular cumprimento de penas privativas de liberdade e à execução de prisões provisórias.

b) Tipo objetivo – é punido o ingresso de aparelho eletrônico de comunicação social, rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

É punido também o ato de promover (efetuar, direta ou indiretamente), intermediar, auxiliar ou, ainda, facilitar a entrada do dispositivo de comunicação a distância.

Objeto material – refere-se à coisa sobre a qual recai a conduta. No caso do favorecimento real impróprio, ora classificado, é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar. E mais, estão incluídas as partes essenciais do objeto, quais sejam, o chip, a bateria ou antena.

c) Tipo subjetivo – o crime é punido somente na forma dolosa. Portanto, exige-se que a pessoa atua com consciência e vontade de realizar, direta ou indiretamente, a entrada do aparelho em estabelecimento prisional, sem que possua autorização legal para fazê-lo.

Diz ainda que há um elemento subjetivo implícito, o qual consiste no intuito de fazer com que o objeto chegue nas mãos de um preso.

d) Sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa, podendo ser até o próprio detento.

É importante mencionar que o preso que utiliza celular não comete nenhum crime, consistindo apenas uma falta grave, sujeitando-o a um maior rigor durante o cumprimento de sua pena.

e) Sujeito passivo – o Estado, titular da Administração Pública.

f) Consumação – o crime se consuma com o efetivo ingresso do aparelho no estabelecimento, ainda que não chegue nas mãos do preso.

g) Tentativa – é admissível, visto que é um crime plurissubsistente. Isto quer dizer que seu inter criminis pode ser fracionado em diversos atos, de modo que alguém pode ser surpreendido pela fiscalização carcerária ao tentar ingressar com o aparelho no estabelecimento.

h) Pena e ação penal – a pena cominada é de detenção, de três meses a um ano. Deste modo, trata-se de ação penal de menor potencial ofensivo, sujeitando-se aos benefícios da Lei nº 9.099/95. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

        Exercício arbitrário ou abuso de poder

        Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

        Pena – detenção, de um mês a um ano.

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

        I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

        II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

        III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

VIDE LEI 4898/65

O tipo do art. 350 se tem como revogado pela Lei 4898/65, que é a lei que define o crime de abuso de autoridade. Essa é a tese dominante na doutrina e pacífica da jurisprudência.

Tal lei é posterior à parte especial do código e tratou inteiramente sobre o tema de abuso de poder.

A Lei 4.898/65 tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo art. 350 do Código Penal. Como lei posterior, ela revoga o conteúdo da lei anterior. No entanto, há dúvidas quanto à extensão da revogação. A seguir delimitamos a revogação tácita levada a cabo pela edição do referido diploma normativo. Inicialmente se demonstra que, em relação ao caput, ao parágrafo único e seus incisos II e III, a revogação, apesar de não expressa, é evidente.

Desde o advento da Lei 4.898/65, que definiu os delitos de abuso de autoridade, se discute sobre a eventual revogação dos artigos 322 e 350 do Código Penal. O crime previsto no artigo 322, denominado violência arbitrária, na sua redação original, pune com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência, quem pratica violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.

O artigo 350 do mesmo dispositivo legal, por sua vez, pune diversas modalidades de exercício arbitrário e abuso de poder, com penas que variam de um mês a um ano de detenção para conduta de quem ordena ou executa medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

Pune, também, como formas equiparadas, no seu parágrafo único, quem, de forma ilegal, recebe e recolhe alguém a algum tipo de estabelecimento prisional; deixa de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade, prolongando a execução de pena ou de medida de segurança; submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; e, por fim, efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Embora estivesse longe de se considerar um elenco que exaurisse todas as formas de abuso de poder, é certo que a fórmula genérica prevista na alínea “d” do parágrafo único do artigo 350, ao prever pena para quem efetua qualquer diligência com  abuso de poder, tinha uma significativa abrangência conceitual, malgrado sua duvidosa compatibilidade com o princípio da lei certa.

No entanto, a Lei 4.898/65, nos seus artigos 3º e 4º, previu diversas modalidades de abuso de autoridade, criminalizando – com penas menores do que aquelas previstas no Código Penal para os crimes previstos nos artigos 322 e 350 – diversas condutas, algumas das quais expressamente previstas no Código Penal, e inovando com a previsão de novas formas de excessos no exercício do poder.

Deste modo, com o advento da Lei 4.898/65, a principal discussão sobre o crime previsto no art. 350 do Código Penal diz respeito à sua revogação. Embora não tenha havido revogação expressa, a similitude de conteúdo e de descrição típica não deixa dúvidas de que o art. 350 do Código Penal perdeu vigência em face da lei posterior. No entanto, resta dúvida sobre o alcance e a extensão da revogação.

Fontes: Ana Luisa/Jus Brasil, Sala de Direito, Ligação concurso e Jus

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