Menu fechado

Tag: artigo 140 Constituição de São Paulo

Artigo 140, da Constituição do Estado de São Paulo

CAPÍTULO III 
Da Segurança Pública 

SEÇÃO II 
Da Polícia Civil 

ARTIGO 140 – A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

– Artigo 144, §4º da Constituição Federal.

§1º
 – O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.