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Distribuição e registro

Distribuição e registro

Coloquei os artigos 284 a 290 retirados direto da Lei13.105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.

Depois dos artigos tem um explicação sobre eles

TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.