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Bons estudos!
Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)
LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.
Define e pune o crime de genocídio.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
O elemento “destruir” significa fazer desaparecer, exterminar, matar, extinguir, eliminar, desfazer, assolar ou devastar. Este componente do tipo tem o mesmo significado da conduta de matar, prevista no art. 121 do CP (homicídio).As vítimas devem pertencer a certo grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
“Grupo nacional” diz respeito ao agrupamento de pessoas oriundas de uma mesma nação. É relativa a casos de países formados por povos diversos. É o caso da Espanha, onde existe a população catalã (minoria deste país).