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Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio

PESSOA FÍSICA E  PESSOA JURÍDICA: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio

 PESSOA FÍSICA

Da Pessoa

 Estado e capacidade da pessoa

O termo Estado tem o significado de sociedade politicamente organizada e refere-se também à situação pessoal,quanto ao aspecto civil do cidadão; se casado, solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, como neste caso é empregado concernente a nossa matéria.

capacidade civil, por outro lado, é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações.

São absolutamente incapazes os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade  (art. 3º do Novo Código Civil Brasileiro).

São relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de  16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos, devendo a capacidade dos índios ser regulada  por legislação especial. ( art. 4º do Novo Código Civil Brasileiro).