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Tag: intimações

Código de Processo Penal – artigos 351 a 372

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 351 a 372 retirados direto do Código de Processo Penal
  • No final da postagem tem uma videoaula explicando sobre citações e intimações que é tratado nestes artigos

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto

Artigos 351 a 372

Coloquei o artigo retirado direto do decreto-lei e recomendo a leitura total dele e ao final da postagem tem uma videoaula bem interessante feita por GETUSSP e disponibilizada no Youtube.

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

        Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

        Art. 352.  O mandado de citação indicará:

        I – o nome do juiz;

        II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

        III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

        IV – a residência do réu, se for conhecida;

        V – o fim para que é feita a citação;

        VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

        VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.