Inquérito policial: Formas de instauração
O inquérito é instaurado variando de acordo com a ação penal de cada caso.
- CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Inquérito policial: Formas de instauração
O inquérito é instaurado variando de acordo com a ação penal de cada caso.
Valor probatório
A doutrina, de forma unânime, confere pouco valor probatório ao inquérito policial.
Significa dizer que as provas nele reunidas não se prestam, por si sós, para fundamentar uma sentença condenatória, sendo necessária, portanto, a repetição em Juízo de algumas das provas produzidas.
Inquérito policial: Grau de cognição
No processo penal há três diferentes níveis de cognição, segundo se busque um juízo de possibilidade, de probabilidade ou de certeza.
Inquérito policial: Titularidade
Titularidade
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Inquérito policial: Características e fundamento
Principais características que revestem o procedimento que constitui o inquérito policial.
1 PROCEDIMENTO ESCRITO
Não se conhecerá a existência de um inquérito em suas finalidades, se esta vier a ser realizada por instrumento verbal. Diante de tal informação, necessário se faz que as peças do inquérito policial em um processo, serão reduzidas a escrito e rubricadas pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal.
Inquérito policial: Finalidade
Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso.
Inquérito policial: Conceito
Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências que objetivam a identificação das fontes de provas e colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ação penal (membro do Ministério Público ou ofendido – nas ações penais privadas –) possa ingressar em juízo.
Inquérito policial: Natureza
De acordo com Renato Brasileiro (2015), trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal. De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função: a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado; b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
Inquérito Policial: Histórico
Na Grécia Antiga, entre os atenienses, existia uma prática investigatória para apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados.
Já entre os romanos, conhecidos como “inquisitio”, era uma delegação de poderes dada pelo magistrado à vítima ou familiares para que investigassem o crime e localizassem o criminoso, acabando se transformando em acusadores.
Anos após, a “inquisitio” atinge melhoras no seu procedimento e também ao acusado, concedendo-lhe poderes para investigar elementos que pudessem inocentá-lo.
Princípios básicos do Direito Penal
1.Princípio da Legalidade ou da reserva legal:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).
O Princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a) Proibir a retroatividade da lei penal;
b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume;
Coloquei aqui todos matérias de Direito Processual Penal do site. Elas estão em ordem alfabética e escrita exatamente como são pedidas nos editais. Fiz assim para você facilitar a localização delas.
Direito Processual Penal
Código de Processo Penal – artigos 251 a 258
Código de Processo Penal – artigos 259 a 274
Código de Processo Penal – artigos 351 a 372
Crime doloso e crime culposo
Crime doloso
O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, agiu livremente e era consciente de que estaria praticando o crime. Portanto, o sujeito está sabendo o que faz, como por exemplo, no caso de homicídio em que uma pessoa compra uma arma e dá um tiro em outra pessoa, matando-a.
Modalidades:
Prisão – conceito, espécies
CONCEITO
Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, “prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”. A prisão é um “castigo” imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.
Prova – objeto e meios de prova
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz . Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
Polícia Judiciária, persecução penal
No Brasil as atribuições de polícia judiciária são da competência das Polícias Civis das 27 unidades da federação (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal), das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Polícia Judiciária Militar) e da Polícia Federal, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira.
A Polícia Judiciária tem a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF).