Inquérito policial: Natureza
De acordo com Renato Brasileiro (2015), trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal. De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função: a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado; b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
No que diz respeito à sua natureza jurídica, o inquérito policial é procedimento de natureza administrativa. Nessa perspectiva, é importante destacar que não se trata de processo judicial, nem de processo administrativo, haja vista que nenhuma sanção é imposta ao agente por meio dele. Aliás, é de bom alvitre esclarecer que nessa fase investigatória ainda não há sequer o exercício de pretensão acusatória. Todavia, o inquérito policial mantém todas as características de procedimento, uma vez que é estabelecida por lei uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão, contudo tal procedimento deve se apresentar flexível, inexistindo uma ordem predeterminada, rígida.