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Nulidades

Coloquei inicialmente a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 que dispões sobre o Código de Processo Civil

Depois dela tem uma explicação sobre este assunto e uma videoaula no final.

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Bons Estudos!

TÍTULO III
DAS NULIDADES

Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.