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Tag: raça

Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Coloquei a Lei federal nº 7.716 com comentários de diversos artigos. A lei nº 9.459 altera os artigos 1º e 20º.

No final da postagem coloquei duas videoaulas imperdíveis.

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Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Texto compilado

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.
  • Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural.
  • Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência.
  • Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).
  • Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)
  • Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos, que se diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).
  • Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)
  • Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro, goiano, carioca, etc.).

Art. 2º (Vetado).