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Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores)

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores).

 

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

Sujeito ativo

A lei define agente público como:

“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

As entidades mencionadas referem-se a:

  • administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
  • empresa incorporada ao patrimônio público;
  • entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Caso a participação do erário seja inferior a 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor.

É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).

Agente público

Agente público é todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.

Improbidade administrativa na legislação brasileira

É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei

A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público.

As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 8 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público, em seu artigo 12. inciso I da lei 8429/92.

A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

  • os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
  • os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e
  • os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados “crimes”. Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas – cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.

A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.

A Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições – define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas é qualificada como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa.

Link para o site do Governo com a Lei Federal nº 8.429/1992: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

Tem um ebook muito interessante com 100 perguntas sobre improbidade administrativa, vale a pena ler: 100-perguntas-e-respostas-versao-final-ebook

Complemente sua pesquisa sobre Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais:

 

 

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