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Direitos e deveres gerais
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Comentário: É o Princípio do Juiz Natural que procura garantir a independência e imparcialidade do judiciário. Caso este princípio seja desrespeitado, o processo pode ser anulado. No inciso quando diz somente por uma autoridade competente ele quer dizer que os juízes devem sempre procurar sentenciar de maneira neutra e legítima, independente de suas crenças ou predileção.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Comentário: Este inciso garante que todos tem o direito de passar pelo processo legal, tendo um julgamento justo antes de serem presas ou perderem bens materiais ou financeiros.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Comentário: Ele garante aos litigantes (autor e réus do processo) em um processo judicial ou administrativo o princípio do contraditório e a ampla defesa. Contraditório: que a outra parte tem que ser ouvida. Ampla defesa: Poder usar todos os meios legais para se defender.
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Comentário: Uma prova obtida por meios ilícitos, quer dizer que ela foi obtida de maneira ilegal, ou seja, não se respeitou os procedimentos definidos pela lei. Todas as provas obtidas ilicitamente será considerada nula e inexistente no processo.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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Comentário: Este inciso fala sobre o Princípio da Presunção da Inocência, que também é conhecido como o Princípio da Não-Culpabilidade, onde a lei estabelece que todo acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não tenha mais possibilidade de mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Trânsito em julgado significa que a decisão judicial não cabe mais recursos, já se consolidou.
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Comentário: Identificação civil é um documento com seus dados emitido por órgão estatal como carteira de motorista, passaporte, dentre outros. Identificação criminal é a Identificação de possível criminoso como suas impressões digitais ou fotografia policial. O inciso diz que se a pessoa já apresentou sua identidade civil, não tem que apresentar suas digitais como se fosse um criminoso, salvo nas hipóteses previstas em lei, como se apresentar documento falso ou não quiser ou não puder apresentar o documento civil.
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Comentário: A ação penal é sempre pública, mas caso o Ministério público (MP) não denuncie dentro do prazo previsto em lei, este inciso protege o cidadão dando o direito a ele de entrar com uma ação penal privada.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Comentário: Normalmente todo julgamento é público, ou seja, qualquer um pode assistir. Em algumas situações o julgamento poderá ser sigiloso que é chamado de segredo de justiça. Isso ocorre quando alguma das partes, ou mesmo a justiça, achar que esta publicidade será prejudicial ao processo ou a imagem dos envolvidos.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Comentário: Flagrante delito: Pego no ato cometendo o delito e é considerado um ato administrativo não tendo necessidade de autorização judicial. Este inciso diz que a prisão somente pode ser determinada por decisão judicial. Mas esta regra pode ser flexibilizada no caso de flagrante delito e por transgressão ou crime propriamente militar, definidos em lei.
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Comentário: O objetivo desse inciso é garantir a publicidade de forma rápida, a prisão do envolvido e garantir os direitos fundamentais do preso. A prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontrar presa devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, deve ser encaminhada cópia integral à defensoria pública.
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