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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Retirei este texto da Constituição Federal direto do site do Governo Federal, caso queira ler direto no site é só clicar no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Além do texto completo da constituição eu faço comentários sobre os artigos.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Tenho um outro vídeo/ postagem que explica estes princípios mais detalhadamente: Clique Aqui!!

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Neste inciso diz existem requisitos para preencher cargos, empregos e funções públicas (vínculos administrativos) aos brasileiros e estrangeiros.

Conforme o artigo 5º da lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, são requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental

Ainda não existe uma lei específica para estrangeiros entrarem no serviço público, mas eles conseguem entrar para o serviço público nas seguintes situações:

No artigo 5º § 3° da CF diz “As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.”

Os estrangeiros podem participar dos concursos, mas só assumirá o cargo se conseguir se naturalizar. Ele pode prestar o concurso e pedir ao mesmo tempo sua naturalização.

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Cargos efetivos e empregos públicos são preenchidos por concursos (prova ou prova e títulos) e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração.

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Atenção neste inciso: A prorrogação deve ser por igual período, ou seja, se o concurso tiver 2 anos de validade, se for prorrogado, deve ser de dois anos. Falo isso por que pode cair uma pegadinha na prova perguntando sobre um concurso de validade de 2 anos ser prorrogado por mais um ano.

O inciso diz “por igual período” e não “até igual período”.

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Prazo improrrogável é o prazo da prorrogação, ou seja, o prazo caso ele seja prorrogável. Então mesmo que tenha havido outro concurso para o mesmo cargo e seja convocado novos candidatos, e se o concurso anterior ainda tem validade (prorrogado), terá preferência o candidato do concurso anterior.

 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Funções de confiança (função comissionada ou gratificada) e cargo em comissão (cargo comissionado ou de confiança) só podem ser criados para atividades de direção, de chefia e assessoramento e é de livre nomeação e exoneração.

 

No próximo vídeo continuarei a partir do inciso VI

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