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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 7

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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 7

 

Caso não tenha visto a parte 6 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Hoje veremos o artigo 37 em seus parágrafos §11 ao §16

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Recapitulando o inciso XI, ele diz que o teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. Neste valor máximo já está somado todos os ganhos do agente público. Já os Estados, DF e municípios tem seus próprios tetos.

Neste parágrafo ele deixa claro que quando o servidor for receber seus proventos e juntos tiver verbas indenizatórias como viagens, auxilia moradia, diárias, e este valor ultrapassar o valor do teto remuneratório, ele receberá mesmo assim, pois valores indenizatórios não são somados como rendimentos.

 

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Para entendermos melhor o parágrafo 12, vamos relembrar o inciso 11 novamente, mas com mais detalhes.

No inciso XI diz que o teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. Neste valor máximo já está somado todos os ganhos do agente público. Já nos estados e DF o ganho maior não pode ultrapassar o do chefe do Poder, ou seja, no Executivo o teto é o ganho do Governador, no Legislativo é o dos Deputados estaduais (máximo de 75% do Deputado Federal) e no Poder judiciário é o ganho do Desembargador do Tribunal de Justiça, que só pode ganhar no máximo 90,25% do ministro do STF.

Na esfera municipal é o ganho do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual.

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Os Estados e DF podem fixar como teto remuneratório único para todos os poderes o salário dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do ministro do STF excluindo os deputados estaduais e distritais e dos vereadores.

 

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Neste parágrafo foi incluindo na Constituição Federal a readaptação do servidor efetivo em cargos que seja compatíveis com alguma limitação que ele tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Ele receberá o mesmo valor que recebia antes, desde que preencha os requisitos do cargo.

 

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Neste parágrafo ele diz que o servidor não poderá utilizar o mesmo tempo de trabalho para pedir duas aposentadorias diferentes, mesmo que fosse para cargos acumulável.

 

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui diz que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, mas existem algumas exceções como:

O disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, onde o Estado pode instituir uma plano de previdência complementar, que terá ele como patrocinador e o servidor como contribuinte com sistema de capitalização ou quando uma lei extinga o regime próprio de previdência social.

 

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Aqui foi incluído através da Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que os órgãos e entidades da administração pública devem ter um sistema de avaliação das políticas públicas. Aqui fica claro o princípio da eficiência, ou seja, a administração pública deve avaliar e divulgar os resultados alcançados.

 

No próximo vídeo falarei sobre artigo 38 e começaremos a seção II que fala sobre servidores públicos.

                     

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