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Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 1

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 1

 

ATENÇÃO: Farei várias postagens/ vídeos sobre este assunto. Eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Estado

Conceitos de Estado

 

José dos Santos Carvalho Filho, definiu Estado na seguinte forma:

Estado é ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.”

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Lúmen Júris, 23ª Edição, São Paulo.

 

No código civil, tem também as seguintes definições:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

E em seu artigo 43 diz que:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

O conceito de Estado como pessoa jurídica territorial está relacionado à seguinte afirmativa, quanto à sua atuação: tanto no direito público como no direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público (caiu em concurso público), ou seja, mesmo que o Estado atue no direito público e privado ele permanece com única personalidade de direito público.

O Estado possui personalidade jurídica de direito público, podendo, assim, apresentar-se, nas relações internacionais, como sujeito de direitos, capaz também de contrair obrigações. (caiu em concurso);

Internamente, o Estado apresenta-se como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e de se sujeitar a obrigações na ordem jurídica. (caiu em concurso);

 

Na parte 2 veremos os Elementos constitutivos do Estado

 

 

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