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Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 3
Organização do Estado
ATENÇÃO: Esta série terá várias postagens/ vídeos e eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Com a organização política do Estado, surge então duas formas de Estado:
Estado unitário: Poder político central controlando todas as atividades do território; Ex.: África do Sul, Argélia e Arábia Saudita
Estado federado ou composto: Existência de diversos poderes políticos convivendo harmoniosamente (descentralização política); Ex.: Brasil e Estados Unidos;
Organização do Estado brasileiro
Forma do Estado, nos diz como o poder é dividido dentro dos limites do território. O Brasil adotou o federalismo.
O federalismo é a organização do Estado onde apesar de existir um governo central, existe uma divisão de poder com os entes federados, que têm autonomia política, administrativa, tributária e financeira e são unidos através de um pacto federativo.
Natureza do Estado
São seus elementos, povo, território e poder, criando uma forma de Estado único ou federado, com uma forma de Governo e regime político com a finalidade de organizar a convivência de seu povo.
Fins e princípios do Estado
Podemos aqui citar o Título I da Constituição Federal de 1988, que exemplifica muito bem os objetivos e princípios do Estado:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Na parte 4 começarei a falar sobre Governo
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