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Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único Parte 1

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Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único

 

Parte 1: artigo 1º ao 8º

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

A Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Esta é uma Lei muito importante e por isso, é muito repetido nos estatutos dos governos estaduais e municipais.

Coloquei a Lei completa aqui pois toda ela é importante, pois pode ser pedido a Lei seca, ou seja, como está escrito exatamente na lei. Quando necessário, farei comentários em fonte vermelha.

Coloquei também em negrito, as partes que são mais relevantes e que são mais cobrados em concursos;

Caso queira acessar a Lei no site do Governo Federal é só clicar neste link: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Então vamos lá!

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Comentário: Aqui ela deixa claro que são para os servidores públicos federais, ou seja, não se aplica aos servidores estaduais e municipais, apesar que em seus estatutos eles têm ela como base. Esta Lei foi editada por causa do artigo 39 da Constituição Federal de 1988; Ela é aplicada às autarquias e fundações públicas federais, não se aplicando às empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Comentário: Esta Lei é para os servidores estatutários (efetivos e comissionados), ou seja, não se aplica aos empregados públicos celetistas (que se subordinam à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT);

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

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Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Comentário: Na Constituição Federal em seu artigo 37 prevê que deve haver um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Comentário: Os incisos III e IV foram considerados inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público. Eles tratavam sobre ascensão e transferência.

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

 

No próximo vídeo falarei Seção II Da Nomeação

AVANÇAR PARTE 2

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