Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único
Parte 1: artigo 1º ao 8º
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
A Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Esta é uma Lei muito importante e por isso, é muito repetido nos estatutos dos governos estaduais e municipais.
Coloquei a Lei completa aqui pois toda ela é importante, pois pode ser pedido a Lei seca, ou seja, como está escrito exatamente na lei. Quando necessário, farei comentários em fonte vermelha.
Coloquei também em negrito, as partes que são mais relevantes e que são mais cobrados em concursos;
Caso queira acessar a Lei no site do Governo Federal é só clicar neste link: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Então vamos lá!
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Comentário: Aqui ela deixa claro que são para os servidores públicos federais, ou seja, não se aplica aos servidores estaduais e municipais, apesar que em seus estatutos eles têm ela como base. Esta Lei foi editada por causa do artigo 39 da Constituição Federal de 1988; Ela é aplicada às autarquias e fundações públicas federais, não se aplicando às empresas públicas e sociedades de economia mista;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Comentário: Esta Lei é para os servidores estatutários (efetivos e comissionados), ou seja, não se aplica aos empregados públicos celetistas (que se subordinam à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT);
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Comentário: Na Constituição Federal em seu artigo 37 prevê que deve haver um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Comentário: Os incisos III e IV foram considerados inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público. Eles tratavam sobre ascensão e transferência.
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
No próximo vídeo falarei Seção II Da Nomeação