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Financiamento da Seguridade Social
Parte 4
Receitas das contribuições sociais: do Empregador Doméstico
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
No Decreto nº 3.048/99 que é o regulamento da Previdência Social diz:
Considera-se empregador doméstico aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
É empregado doméstico aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;
Como podemos ver o empregador doméstico não pode ter finalidade lucrativa ao contratar o empregado doméstico, então sua contribuição tem que ser menor do que se é cobrado de uma empresa.
A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
I – oito por cento de contribuição patronal; e
II – oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
O empregador doméstico não poderá contratar o MEI (microempreendedor individual), quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
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Na Lei complementar de nº 150 de 2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e que alterou as Leis 8.212/91 e 8.213/91, instituiu o Simples Doméstico, que é um regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.
O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores:
I – sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198;
II – oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211;
III – oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211;
IV – oito por cento de contribuição para o FGTS;
V – três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015; e
VI – quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal.
A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento.
O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.
No próximo vídeo falarei sobre as contribuições sociais do produtor rural
AVANÇAR PARA Financiamento da Seguridade Social Parte 5 contribuições sociais do produtor rural
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