Financiamento da Seguridade Social
Parte 10
Salário-de-contribuição: Parcelas integrantes e parcelas não integrantes
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Parcelas integrantes
Parcelas integrantes são as parcelas que integram o salário de contribuição, onde incidirá a alíquota de contribuição previdenciária de forma geral.
No Decreto-lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz:
No artigo 457:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Resumindo: A parcela integrante é a parcela salarial de caráter remuneratório, ou seja, o salário ou vencimento básico do empregado, mais as gorjetas, as gratificações legais e comissões pagas pelo empregador.
No artigo 458:
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Temos também no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 214 do Decreto 3.048/99 o seguinte:
Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parcelas não integrantes
As parcelas não-integrantes, são os valores que o empregado recebe e que não são incidentes a contribuição previdenciária.
Normalmente as verbas indenizatórias ou de ressarcimento não são integrantes do sistema de alíquotas de contribuição previdenciária;
No Decreto-lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz em seu artigo 457 §2:
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
No Decreto-lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz em seu artigo 458 §2º e §5º:
§2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição
No artigo 28 da Lei 8.212/91 e no artigo 214 do Decreto 3.048/99 diz:
Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
As importâncias:
Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Recebidas a título de incentivo à demissão;
Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
Recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
As diárias para viagens;
A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
O valor correspondente ao vale-cultura.
Os prêmios e os abonos.
Os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.
No próximo vídeo falarei sobre salário de contribuição: Limites mínimo e máximo.
AVANÇAR PARTE 11 – Salário de contribuição: Limites mínimo e máximo
VOLTAR PARTE 9 Financiamento da Seguridade Social Salário de contribuição: Conceito