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Financiamento da Seguridade Social
Parte 12
Salário de contribuição: Contribuições inferiores ao salário-mínimo e complementação de contribuições
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Complementação e agrupamento
No artigo 195 §14 da Constituição Federal de 1988 que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 diz o seguinte:
Art. 195 § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Neste artigo diz que tem o mínimo para se contribuir e que fica assegurado o agrupamento de contribuições;
O Mínimo é o salário-mínimo e se ele contribuir com menos, não será reconhecida como tempo de contribuição;
Já no artigo 29 da EMC nº 103/2019 diz o seguinte:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
Comentário: Aqui abre a possibilidade de você complementar com algum dinheiro que você tenha guardado
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
Comentário: Se em algum mês anterior ele contribuiu acima de um salário-mínimo, ele pode utilizar o valor excedente anterior para complementar o atual
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Comentário: Aqui você pode ir somando seus ganhos até completar 1 salário-mínimo de contribuição; Por exemplo se você levar 3 meses para juntar o valor mínimo, você pode pagar um mês, mas apesar de terem sido usado seu rendimento de três meses, contará como apenas um mês de contribuição;
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Comentário: Estes agrupamentos só pode ser feita com remunerações do mesmo ano.
Ex.: Rendimentos de 2021 não poderão ser somados com rendimentos de 2022.
No próximo vídeo falarei sobre o Reajustamento
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