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Pensão especial – Síndrome de Talidomida – Lei nº 7.070/1982 e suas alterações.

Pensão especial – Síndrome de Talidomida – Lei nº 7.070/1982 e suas alterações.

 

O que é a Síndrome de Talidomida?

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

A talidomida é uma substância desenvolvida na Alemanha em 1954 e é utilizada como sedativo, anti-inflamatório e hipnótico. Descobriu-se que deve ser evitado durante a gravidez, pois a ingestão de apenas um comprimido durante a gravidez pode causar má-formação (encurtamento dos membros ou ausência de membros no feto. Pode também causar deficiências auditivas, visuais ou problemas cardíacos.

Com a Lei 7.070/82 foi concedido uma pensão alimentícia vitalícia, que teve como valor de meio a 4 salários mínimos. Os valores variam conforme o grau de deformação. É levado em consideração para esta análise o seguinte níveis de dificuldade: alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho.

 

Com a alteração da Lei nº 8.686/93 que dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida e sancionada com a Lei nº 13.638/18 estabeleceu um novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida:

“A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.

Resumindo: O Valor de referência aumentou para R$ 1.000 da pensão recebida por pessoas com deficiências físicas portadoras da Síndrome de Talidomida.

Este valor de R$1.000,00 é multiplicado pela pontuação de grau de dependência do segurado que varia de 1 a 8 pontos, levando em consideração os níveis de dificuldade alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.

 

Eu coloquei abaixo a Lei que é pequena então recomendo a leitura dela.

 

Eu coloquei em negrito as partes que considero mais relevantes e que podem ser pedido na prova.

 

LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

Comentário: Atenção que aqui diz INPS, mas leve em consideração como INSS

§ 1º – O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

§ 2º – Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação (andar), para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art 2º – A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

§ 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento (25%) sobre o valor deste benefício.

§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento (35%) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.

Art 4º – A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único – O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

Art. 4º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.

Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

 

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