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Direito à Segurança. Direitos e Garantias fundamentais

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Direitos e Garantias fundamentais

Direito à Segurança.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

O direito à segurança refere-se tanto para a segurança física, quanto para a segurança jurídica.

O direito à segurança tem a ver com o poder do Estado em punir para proteger as pessoas e proteger a pessoa contra o Estado, caso não exista punição prevista por lei. Isto fica claro no inciso XXXIX do artigo 5º, da Constituição Federal diz:

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Princípio da legalidade ou Princípio da Reserva Legal. Ninguém será acusado de crime caso não haja sido previsto este ato como sendo criminoso na legislação.

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O direito à segurança, espécie de direito social, traz para o Estado o dever de implementar políticas públicas de segurança que garantam aos cidadãos o direito de ir, vir e transitar com tranquilidade nos locais públicos e, também, assegurem a defesa de sua integridade física e de seu patrimônio. O direito à segurança é parte fundamental do direito à qualidade de vida e do próprio direito fundamental à vida, na medida em que a insegurança traz aumento de violência e perturbação à ordem pública e social. (Fonte: MP-RJ);

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,…

No artigo 5º existem vários incisos sobre segurança, mas os mais importantes são:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

No próximo vídeo falarei sobre o Direito à propriedade

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