Concurso de pessoas – Direito penal
Coloquei os artigos retirados diretos do site do Governo e completei com comentários, explicando artigo por artigo. Apesar deste tema ser curto pode gerar algumas confusões, então coloquei duas videoaulas que explicam bem o tema. Eu sugiro assistir as duas para fixar bem o conteúdo.
E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.
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Bons estudos!
Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)