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Concurso de pessoas

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Concurso de pessoas – Direito penal

Coloquei os artigos retirados diretos do site do Governo e completei com comentários, explicando artigo por artigo. Apesar deste tema ser curto pode gerar algumas confusões, então coloquei duas videoaulas que explicam bem o tema. Eu sugiro assistir as duas para fixar bem o conteúdo.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal

 

 TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e co-autores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais. 

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 Percebe-se, aqui, que a disciplina do concurso de agentes mantém simetria com a teoria adotada para explicar a relação de causalidade do crime, onde se considera causa do crime toda aquela necessária para sua realização. A par disso, o reconhecimento do concurso de agentes exige uma convergência de vontades, ainda que não haja um acerto entre os autores, deve haver um liame psicológico e uma adesão entre as condutas.

 A participação, por seu turno, consiste na prática de outros atos que não aqueles necessários para a realização do crime. Pode, então, haver uma instigação da vontade do autor ou prestação de um auxílio material a ele. Contudo, o partícipe só manterá essa condição se não auxiliar o autor diretamente na execução do delito. Se promover qualquer dos atos necessários para a prática do crime, será tido como co-autor.

 De outro lado, § 2º do artigo 29 do Código Penal admite uma exceção à regra da teoria unitáriaprevendo a possibilidade de responsabilização por crime menos grave se o dolo do co-autor não foi além do previsto para o delito mais brando, havendo, contudo, um aumento de pena se o resultado mais grave era previsível. Serão, então, dois crimes, a destacar na hipótese deste parágrafo a incidência da teoria pluralista.

 

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Considera-se circunstância de caráter pessoal aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito. As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Em relação ao crime de infanticídio há discussão sobre a transferência da circunstância elementar, já que a pena para tal crime não é tão gravosa tendo em vista o estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não concordam com a transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que co-autor fosse favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há transferência da circunstância elementar pois a Lei não fez nenhuma ressalva sobre o assunto, e esta é a opinião majoritário. Assim, embora o estado puerperal seja circunstância personalíssima, também é elementar do tipo, dessa maneira, quem auxilia a genitora a matar recém-nascido ou o faz sozinho a pedido da mesma, responderá por infanticídio.

Casos de impunibilidade

Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Determina o art. 31 do CP que, “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Entretanto, tais condutas – ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) – serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP – “associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (…)”. Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

Fonte: Direitonet e penal em resumo

https://www.youtube.com/watch?v=9x22DlVerkE&t=558s

https://www.youtube.com/watch?v=iZa38Yd4SX8

 

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