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Imputabilidade penal

Acho bem mais fácil de estudar leis verificando direto nela e colocando os comentários por artigo. Prefiro assim por que tem bancas que perguntam exatamente como é pedido na lei, e isso poderia confundir o candidato que mesmo sabendo a teoria, não leu a lei.

Coloquei uma definição inicialmente de depois tem a Lei (retirada direto do site do Governo) e os comentários artigo por artigo.

No Final da Postagem tem uma videoaula que recomendo assistir para fechar o entendimento do conteúdo.

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Bons estudos!

 

IMPUTABILIDADE PENAL

 

Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa.

Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como “inimputável” não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos na legislação convencional, ficando sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial.

Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes.

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

        Inimputáveis

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender a ilicitude de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de alguma doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tem-se uma situação de inimputabilidade.

        Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Haverá apenas uma redução da pena, em razão de uma relativa impossibilidade de compreender a ilicitude de sua conduta, também decorrente de alguma perturbação mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A doutrina fala, aqui, em semi-imputabilidade.

 

        Menores de dezoito anos

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Com relação aos menores de 18 anos, adotou-se o critério biológico para a constatação da inimputabilidade. A presunção da inimputabilidade é absoluta (juris et de jure), decorrente da CF, art. 228 e CP, art. 27. A prova da menoridade do agente se faz através de documento hábil, conforme entendimento do STJ, Súmula 74. Calha anotar aqui que o menor emancipado permanece inimputável, pois a capacidade civil não se confunde com a capacidade penal.

        Emoção e paixão

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º– É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º– A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Refere o dispositivo do artigo 28 do Código penal que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. Noutros termos, elas não servem para escudar a tese de inimputabilidade penal.

 A emoção é uma alteração afetiva importante, mas temporária, passageira, que pode consistir no susto, na raiva, na alegria etc.

 A paixão, por sua vez, é uma alteração duradoura do estado psíquico da pessoa, tem-se  como exemplo o ciúmes, o amor, o ódio etc.

 Como dito inicialmente, nenhum desses estados de espírito fundamenta a inimputabilidade do autor. Sem embargo, contudo, eles podem afetar a dosimetria da pena na forma dos arts. 65, inciso III, “a” e “c”, do Código Penal, por exemplo.

 A embriaguez voluntária (aquela pretendida pelo autor) ou culposa (decorrente de imprudência, negligência ou imperícia) também não servem como causa ao reconhecimento da inimputabilidade.

 Para efeitos penais, a embriaguez é o estado decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras com eficácia equivalente, em que a capacidade do autor, de compreender os fatos ou de se determinar de acordo com tal compreensão, é afetada.

 A embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, contudo, é considerada para efeitos de inimputabilidade penal. Se, nestes casos, ela resultar de uma absoluta impossibilidade de o autor compreender a ilicitude de sua conduta, não haverá imposição de pena, sendo esta a hipótese do § 1.º do presente artigo. Outrossim, caso ela implique numa reduzida capacidade de compreensão da ilicitude do fato ilícito, remanescerá ao autor a possibilidade de redução de sua sanção penal, na forma do § 2.º do artigo em estudo.

Fonte: Wikipédia, Aldoadv, Penal em resumo.

 

 

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